Resposta rápida

Sim: TV ligada em bar, loja ou recepção é execução pública e o Ecad é devido. Só que o Ecad arrecada uma camada só — o art. 99 da Lei 9.610/98 limita o escritório central às obras musicais e literomusicais e aos fonogramas. A lei põe a obra audiovisual na mesma definição de execução pública (art. 68, § 2º) e exige autorização prévia e expressa para "captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva" (art. 29, VIII, "e"). São duas autorizações, com donos diferentes: o recibo do Ecad resolve a trilha da novela, não a novela. Tela rodando conteúdo próprio não dispara nenhuma das duas.

"Bota TV aberta e deixa rodando": por que quase toda loja faz isso

O atalho tem uma explicação honesta, e ela não é preguiça. Montar uma grade própria para a tela do salão dá trabalho de rotina: fotografar o produto, atualizar o preço, trocar o arquivo. Quem depende de pen drive desiste na segunda semana — é o que já descrevemos em detalhe no artigo sobre quanto tempo deve durar o loop da TV indoor e como dimensionar a playlist, e de novo no caso da cafeteria que vende pela tela o café que o cliente tem vergonha de pedir. Nos dois, a frase do episódio aparece literal:

"Você não vai tirar uma foto toda hora e trocar o pen drive toda hora. Essa rotina te arrebenta. […] É por isso que muita gente bota TV aberta e deixa rodando."

O site descreveu o atalho duas vezes e nunca respondeu a pergunta que ele abre: pode? É o que este artigo faz. E a resposta tem duas partes, porque a tela ligada assume duas obrigações, não uma.

O que a lei chama de "local de frequência coletiva" (e a sua loja está na lista)

Antes de discutir quem cobra o quê, vale resolver a única dúvida que costuma travar a conversa: "mas a minha loja é pequena, isso vale para mim?". Vale — e a lei não deixa margem, porque lista os estabelecimentos pelo nome.

"Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos […], meios de transporte de passageiros […], ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas." Lei 9.610/98, art. 68, § 3º — texto oficial no Planalto.

Não há critério de tamanho, de faturamento nem de intenção. Uma farmácia de bairro, a recepção de uma clínica e a churrascaria com 300 lugares estão todas na mesma lista. O que a lei olha é o lugar: um espaço de frequência coletiva onde se transmite obra de terceiro.

Esse é o mesmo raciocínio que faz a tela de um ponto físico ser alcançada por regras que não alcançam a TV da sua sala — e por isso a tela da loja acumula camadas de norma diferentes conforme o segmento. Na farmácia, entra a RDC 96 da Anvisa, que decide peça por peça o que pode passar no balcão; no consultório, entram as regras do CFO sobre o que a recepção pode exibir; quando aparece a foto de uma pessoa, entra a LGPD e a autorização de uso de imagem. O direito autoral é mais uma dessas camadas — e é a única que se aplica a todos os segmentos ao mesmo tempo.

A primeira camada: a música. Essa todo mundo conhece

Comecemos pela parte resolvida, que é a que você já encontra respondida em qualquer busca. Música tocando em local de frequência coletiva é execução pública, e execução pública gera direito autoral a recolher. O art. 68, § 2º define isso de forma ampla: é a utilização de composições musicais ou literomusicais, ou de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, "por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade".

Note o "inclusive a radiodifusão": não é preciso contratar uma banda nem montar uma playlist. Basta a TV ligada transmitindo — a trilha da novela, o jingle do comercial, a música de abertura do jogo. E o art. 86 amarra a ponta que interessa ao lojista: os direitos de execução musical relativos a obras incluídas em obras audiovisuais são devidos "pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3º do art. 68 desta Lei, que as exibirem". Ou seja: a emissora já ter pago não isenta o bar. São fatos geradores diferentes, um na transmissão e outro na exibição.

Quem arrecada isso é o escritório central, na forma do art. 99 — o Ecad. Quanto custa não entra aqui de propósito: a tabela muda e a fonte é parte interessada. Se você precisa do cálculo, ele já está tratado no artigo do nosso grupo sobre quanto custa o Ecad para web rádio e web TV, que detalha como a conta é montada. E se a sua operação transmite em vez de exibir — um show ao vivo pela internet, por exemplo —, a dor é outra e está em quem autoriza a transmissão de um show ao vivo.

Até aqui, nenhuma novidade. A parte que quase ninguém escreve começa agora.

A segunda camada: a obra audiovisual. Essa quase ninguém cobra — e quase ninguém conta

Releia o art. 68, § 2º com atenção: ele diz que execução pública é a utilização de fonogramas e obras audiovisuais em local de frequência coletiva. A novela, o filme, o jogo e o programa de auditório estão dentro da definição — não só as músicas que tocam dentro deles.

E o art. 29 nomeia o caso do lojista com uma precisão quase constrangedora. Ele exige autorização prévia e expressa do autor para a utilização da obra, entre outras modalidades, mediante:

"e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado" Lei 9.610/98, art. 29, VIII, alíneas "e", "f" e "g" — texto oficial no Planalto.

"Captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva" é, palavra por palavra, deixar a TV aberta ligada no salão. Não é uma interpretação forçada nem uma analogia: é a hipótese descrita na lei.

Agora a assimetria — e é ela que explica por que você nunca ouviu falar nisso. O art. 99, na redação dada pela Lei 12.853/2013, delimita o que o escritório central arrecada:

"A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central […]" Lei 9.610/98, art. 99, caput — texto oficial no Planalto. A redação original de 1998 era outra e ainda circula em cópias na internet; a vigente é esta.

Obra musical, literomusical e fonograma. Obra audiovisual não está nessa lista. Então a conta fecha assim: a camada musical tem um escritório central que cobra, fiscaliza e emite boleto; a camada audiovisual depende de autorização do titular — a emissora, a produtora, a liga, o organizador do evento — e não tem escritório central nenhum.

A parte honesta desta seção. A lei exige autorização prévia para exibir obra audiovisual de terceiro em local de frequência coletiva. E, na prática, não há hoje ninguém arrecadando isso de bar com TV aberta ligada: não existe escritório central para direito audiovisual e esta apuração não localizou nenhum caso de estabelecimento cobrado por exibir novela em canal aberto. As duas frases são verdadeiras ao mesmo tempo. A distância entre "a lei exige" e "alguém cobra" é de mercado, não de direito — e ela pode encurtar a qualquer momento, porque quem decide acionar é o dono da obra, e ele costuma decidir isso quando o conteúdo começa a gerar receita para outra pessoa.

É exatamente por aí que a discussão costuma entrar na porta do estabelecimento: não por um fiscal de rotina, mas pelo titular que percebeu que a exibição virou atração comercial. Foi o que aconteceu no caso mais conhecido do varejo brasileiro.

O plano residencial no bar: o caso do Premiere

Num episódio do nosso podcast com o advogado Dr. Euler Manata, conselheiro da OAB-MG, publicado em outubro de 2023, o exemplo aparece do jeito que o mercado viveu:

"Eu acho que todo mundo já teve essa oportunidade de ver um futebol em bar. Antigamente você pagava R$ 2 pro dono do bar para você poder assistir o Premiere lá, fechava as portas para ninguém que tá de fora assistir. […] O que que o Premiere fez, que tava perdendo receita? Abriu a licença Premiere bar, própria pro bar, pra transmitir para coletivo, vamos dizer assim. Óbvio que era tipos de licença diferente. […] Essa licença não pode ser transmitida em bar." Trecho do episódio "Bloqueios da Anatel, o IPTV e as questões Jurídicas" do Café & Tech Podcast (26/10/2023), aos 67min35s.

Repare no que isso prova, e no que não prova. Não é uma tese jurídica: é uma observação de mercado. O titular criou um produto separado para o ponto comercial justamente porque a exibição coletiva é outra coisa — outro contrato, outro preço, outro escopo. Quando o próprio dono da obra estrutura uma licença de bar, ele está dizendo em linguagem comercial o que o art. 29, VIII diz em linguagem legal.

A consequência prática é direta: a assinatura residencial não foi vendida para o salão. Isso vale para a TV por assinatura, para o pacote de futebol e para o streaming que você assina em casa — os termos de uso desses serviços restringem a exibição pública, e é por isso que existe a versão comercial. Ligar o plano de casa na tela do bar é, no mínimo, quebra de contrato com quem te vendeu o serviço; e não supre a autorização do titular da obra.

Para quem monta operação de vídeo com conteúdo de terceiro, a cadeia inteira de licenciamento (quem assina o quê, em que ordem, e o que auditar no fornecedor) está destrinchada no artigo como legalizar um IPTV: licenças e contratos, que nasceu deste mesmo episódio. O lado penal — o que a lei pune, elo a elo — está em IPTV pirata é crime?. Os dois olham para quem distribui vídeo; este artigo olha para quem exibe numa tela de ponto físico.

A única exceção que a lei abriu: a loja que vende TVs

Existe uma hipótese em que a TV ligada no estabelecimento comercial não ofende direito autoral — e ela é tão estreita que serve mais para confirmar a regra:

"Não constitui ofensa aos direitos autorais: […] a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização" Lei 9.610/98, art. 46, V — texto oficial no Planalto.

São dois requisitos cumulativos: a finalidade tem de ser demonstrar o aparelho e o estabelecimento tem de vender o aparelho. A loja de eletrodomésticos com vinte televisores ligados na mesma cena está nessa hipótese. O bar que liga a TV para o cliente ficar mais tempo na mesa, não — e a lei não abriu nenhuma outra porta para o comércio. Quem argumenta que "é só o sinal aberto passando, não estou fazendo nada" está propondo uma exceção que o art. 46 não tem.

O que você não pode fazer com o cliente

Há uma conduta em que o consenso é muito mais firme do que em tudo o que veio antes: cobrar do cliente pela exibição. Entidades do setor e órgãos de defesa do consumidor tratam a cobrança de ingresso ou de "taxa de tela" para assistir ao jogo como prática abusiva, e a orientação se repete a cada campeonato grande. A Abrasel, por exemplo, orienta que bares e restaurantes não cobrem ingresso para exibir jogos, e lembra que promoções amarradas à transmissão também entram no radar do licenciamento.

Vale registrar o que isso é e o que não é: trata-se de posição institucional dessas entidades, não de um artigo de lei que este artigo tenha conferido. Mas há uma razão prática para levá-la a sério mesmo sem discutir o mérito jurídico: no momento em que a casa cobra pela exibição, ela deixa de "ter a TV ligada" e passa a explorar comercialmente conteúdo de terceiro — que é exatamente a conduta que o titular licencia à parte, quando licencia. Se a ideia é faturar com o jogo, fature no consumo: combo, cardápio especial, reserva de mesa. Não no bilhete.

A conta que ninguém faz: conteúdo próprio não tem essas duas camadas

Agora junte as peças. A TV aberta ligada no salão parecia a opção grátis porque ninguém emite boleto por ela. Mas ela é a opção que carrega duas autorizações — uma que já é cobrada e outra que a lei exige e o mercado ainda não cobra. A alternativa que parecia dar trabalho é a que não tem passivo nenhum.

O que está na telaCamada musical (Ecad)Camada audiovisual (titular)
TV aberta ligada no salãoDevida — trilha, jingle, vinhetaAutorização exigida pelo art. 29, VIII, "e"
Plano residencial de TV paga ou streamingDevidaExigida — e o contrato com a operadora costuma proibir
Grade própria, tela mudaNão se aplicaNão se aplica
Grade própria com trilha de terceiroDevida — a música volta a pesarNão se aplica

A última linha é a ressalva honesta, e ela derruba a leitura preguiçosa de que "conteúdo próprio isenta de tudo". Não isenta: se o seu vídeo institucional tem uma trilha de terceiro, ou se a rádio ambiente toca no salão ao lado da tela, a camada musical existe e o Ecad é devido por causa dela — independentemente do que esteja na tela. O que o conteúdo próprio elimina é a segunda camada, e ela é a que ninguém sabe medir.

Se o problema é ter conteúdo para rodar sem depender do sinal aberto, existe caminho intermediário: tela com notícias automáticas de portais parceiros mantém a grade viva sem exigir que alguém atualize arquivo todo dia — e, nesse arranjo, o conteúdo entra licenciado pela própria integração, e não captado do ar.

Uma tela que roda a sua própria grade — preço, oferta, comunicado, institucional — não capta transmissão de radiodifusão nem exibe obra de terceiro. É o que o JMV Indoor faz: playlist programada pela nuvem, em Smart TV comum, sem pen drive e sem depender do que a emissora decidiu colocar no ar às três da tarde.

Checklist: o que documentar antes de ligar a tela

Se você vai exibir conteúdo que não é seu — o vídeo do fornecedor, a peça da marca parceira, o clipe do fabricante —, a parte prática é sempre a mesma, e o episódio resume bem. Primeiro, procure a pessoa certa:

"A dica de ouro de hoje é essa: você quer licenciar alguma coisa, vai no dono dos bois, ou seja, vai no dono do canal, o dono da obra." Trecho do mesmo episódio (26/10/2023), aos 46min30s.

Depois, transforme o "pode usar" em papel — e com prazo:

"De repente a pessoa muda, a pessoa não quer mais, ela começou a ganhar dinheiro com isso, ela vai e te processa. […] Se você não tem um documento é muito difícil. […] Sempre que você for usar imagem de terceiros é importante você fazer uma declaração […] e é importante o tempo […] colocar o tempo de duração dessa exibição: vai poder utilizar por 1 ano, 10 anos, lifetime." Trecho do mesmo episódio (26/10/2023), a partir de 63min20s.

Na prática, para cada peça que entra na sua playlist:

  1. Identifique o titular — quem detém a obra, não quem te mandou o arquivo. O fornecedor que repassa nem sempre é quem pode autorizar.
  2. Peça a autorização por escrito, mesmo que seja uma declaração curta assinada. Combinado verbal não sobrevive à troca de gestão do outro lado.
  3. Defina o prazo de exibição no documento: um ano, dois, indeterminado. Sem prazo, você não sabe quando a autorização acabou.
  4. Delimite onde a peça vai rodar: uma loja, a rede toda, as telas do shopping. Escopo aberto é convite para divergência.
  5. Guarde com a peça. A autorização tem de estar localizável junto do arquivo que está no ar, não no e-mail de alguém que saiu da empresa.
  6. Trate a música à parte. Autorização para usar o vídeo não é licença da trilha dele para execução pública no seu salão.

Este artigo não é parecer jurídico. Ele aponta os dispositivos da Lei 9.610/98 e mostra como eles se encaixam na tela de um ponto físico, com o texto oficial linkado para você conferir. Caso concreto — contrato específico, autuação, notificação recebida — é conversa com advogado.

Perguntas frequentes

Quando não preciso pagar o Ecad?
Quando não há execução pública de obra musical ou de fonograma de terceiro no seu estabelecimento. Tela muda rodando conteúdo que a própria loja produziu, sem trilha de terceiro, não é execução pública de música. A Lei 9.610/98 também traz hipóteses em que o uso não ofende o direito autoral — a mais próxima do varejo é a do art. 46, V: a loja que comercializa os aparelhos pode ligar a TV exclusivamente para demonstrar o produto à clientela. Fora disso, música tocando no salão — rádio, playlist, trilha de vídeo, TV ligada — é execução pública e o Ecad é devido.
Quando se deve pagar o Ecad?
Sempre que houver utilização de música ou de fonograma em local de frequência coletiva, por qualquer processo, inclusive radiodifusão — é a definição do art. 68, § 2º da Lei 9.610/98. O art. 68, § 3º lista nominalmente bares, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes, hotéis, clínicas e hospitais. Não importa se a música é o fim (uma festa) ou o meio (a trilha da novela que passa na TV do salão), nem se a entrada é gratuita: o critério é a utilização em local de frequência coletiva.
Quem paga a taxa do Ecad — o contratante ou o contratado?
No caso da tela ligada dentro do estabelecimento, quem responde é o estabelecimento. O art. 68, § 4º põe a obrigação no empresário, que deve comprovar o recolhimento previamente à execução pública, e o art. 86 é ainda mais direto sobre a música incluída em obra audiovisual: os direitos são devidos pelos responsáveis dos locais a que alude o § 3º do art. 68 que as exibirem. Contratar uma empresa de som, de TV por assinatura ou de conteúdo não transfere essa responsabilidade — o titular do ponto continua sendo o responsável, salvo o que o contrato com o fornecedor previr entre as partes.
Um bar pode cobrar entrada para exibir o jogo?
É a prática que entidades do setor desaconselham com mais firmeza. A Abrasel orienta bares e restaurantes a não cobrar ingresso nem taxa extra pela transmissão, e órgãos de defesa do consumidor tratam a cobrança por assistir a algo que está na tela como prática abusiva. Há ainda o lado do licenciamento: cobrar aproxima a exibição de uma exploração comercial do conteúdo, que é justamente o que o titular licencia à parte. Se a casa quer faturar com o jogo, o caminho seguro é o consumo — combo, couvert de cozinha, promoção — e não o bilhete de entrada para ver a tela.
Pagar o Ecad me autoriza a exibir a novela e o filme?
Não. O art. 99 da Lei 9.610/98, na redação dada pela Lei 12.853/2013, limita o escritório central à arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas. A obra audiovisual em si não está nessa lista. O recibo do Ecad cobre a trilha sonora da novela; a novela é outra obra, com outro titular, e o art. 29, VIII, alíneas "e" e "g" exige autorização prévia e expressa para a captação de transmissão de radiodifusão em local de frequência coletiva e para a exibição audiovisual.
Posso usar minha assinatura de streaming ou o plano residencial de TV na loja?
O plano residencial é contratado para uso doméstico e os termos de serviço das operadoras e dos streamings costumam restringir expressamente a exibição pública. Quando o titular quer atender o ponto comercial, ele cria um produto separado — foi o que aconteceu com a licença de bar do Premiere, citada no episódio que dá origem a este artigo. Usar o plano de casa no salão é, na melhor das hipóteses, descumprimento de contrato com a operadora, e não supre a autorização do titular da obra exigida pelo art. 29, VIII da Lei 9.610/98.
Minha loja vende televisores e eu ligo a TV para mostrar a imagem. Preciso de autorização?
Essa é a única hipótese que a lei abriu para o comércio. O art. 46, V da Lei 9.610/98 diz que não constitui ofensa aos direitos autorais a utilização de obras, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização. Repare nos dois limites: a finalidade tem de ser demonstrar o aparelho e a loja tem de vender o aparelho. O bar que liga a TV para entreter o cliente não está nessa hipótese.
Se eu exibir só conteúdo próprio na tela, ainda tenho alguma obrigação?
A tela que roda conteúdo produzido pela própria loja não capta transmissão de radiodifusão nem exibe obra audiovisual de terceiro — as duas camadas deste artigo não são disparadas. Mas atenção a um detalhe que passa despercebido: se a grade própria incluir música de terceiro (a trilha de um vídeo institucional, a rádio ambiente tocando no salão ao lado da tela), a camada musical volta, e o Ecad é devido por causa dela. Conteúdo próprio com áudio próprio ou trilha licenciada para uso comercial, e tela muda, é o cenário sem passivo.

Os trechos do episódio, na íntegra

Os trechos abaixo saem do episódio "Bloqueios da Anatel, o IPTV e as questões Jurídicas — Ep 03" do Café & Tech Podcast, publicado em 26 de outubro de 2023, com Josimar Machado, Mário Sérgio e o advogado Dr. Euler Manata, conselheiro da OAB-MG. Transcrição automática, limpa e pontuada, sem corte de conteúdo.

O que é do episódio e o que é apuração deste artigo. O episódio trata de licenciamento de conteúdo, documentação e exibição coletiva. Ele não discute Ecad nem execução pública — esses termos não aparecem em nenhum momento na conversa. Toda a base legal citada acima (arts. 29, 46, 68, 86 e 99 da Lei 9.610/98) é apuração própria feita para este artigo, conferida no texto oficial do Planalto, e não é atribuída a nenhum dos participantes.

Trecho 1 — a regra de ouro do licenciamento (46min30s)
"[…] então ele conseguiu licenciar. O que que ele fez? Então, a forma mais fácil aqui, a dica de ouro de hoje é essa: você quer licenciar alguma coisa, vai no dono dos bois, ou seja, vai no dono do canal, o dono da obra. Muitas vezes as pessoas não fazem isso porque 'ah, não, não tem jeito'."
Trecho 2 — autorização por escrito, com prazo (63min20s)
"[…] você vai lá e combina com alguém que você pode transmitir aquilo. Legal, bacana. Aí de repente, sei lá, a pessoa muda, a pessoa não quer mais, ela começou a ganhar dinheiro com isso, ela vai e te processa porque você usou. É uma autorização: se você não tem um documento, é muito difícil. Então, sempre que você for usar imagem de terceiros, é importante você fazer uma declaração ali, uma folhinha de 'claro que pode utilizar'. E é importante o tempo — até uma briga dos estúdios agora, com inteligência artificial, que travou tudo lá em Hollywood, pela questão da utilização da imagem, da voz da pessoa, dos atores. Colocar o tempo de duração dessa exibição: vai poder utilizar por 1 ano, 10 anos, lifetime, a vida toda."
Trecho 3 — o caso do Premiere e a licença de bar (67min35s)
"[…] um exemplo clássico disso: eu acho que todo mundo já teve essa oportunidade de ver um futebol em bar. Antigamente você pagava R$ 2 pro dono do bar para você poder assistir o Premiere lá, fechava as portas para ninguém que tá de fora assistir. Beleza. O que que o Premiere fez, que tava perdendo receita? Abriu a licença Premiere bar, própria pro bar, pra transmitir para coletivo, vamos dizer assim. Óbvio que era tipos de licença diferente. Então, eu não conheço um bar que pagou — só bares grandes em São Paulo; todos os botecos que eu visitava era licença normal. Essa licença não pode ser transmitida em bar."

O episódio completo, de 1h13min, está no canal da JMV Technology: Bloqueios da Anatel, o IPTV e as questões Jurídicas — Ep 03 | Café & Tech Podcast. As datas e os números citados na conversa são de outubro de 2023 e não foram atualizados.

No fim, a pergunta do título tem uma resposta curta e uma longa. A curta é sim, paga Ecad. A longa é que o Ecad é a metade da conta que alguém se organizou para cobrar — e a outra metade continua na Lei 9.610/98, esperando o dia em que o dono da obra resolver olhar para a tela do seu salão. A tela que roda a sua própria grade não tem nenhuma das duas. Quer conferir o que a sua tela pode exibir? Fale com a gente pelo formulário de contato.