Resposta rápida

Na TV da recepção, que é canal da clínica (pessoa jurídica), não entra antes e depois de paciente: a autorização da Resolução CFO-196/2019 é do cirurgião-dentista que executou o procedimento, e o CFO responde expressamente que, para pessoa jurídica, a divulgação permanece proibida. Também ficam de fora o "durante" do procedimento, preço, forma de pagamento e "avaliação gratuita". Entram vídeo informativo, animação gráfica, orientação de saúde bucal e apresentação da equipe dentro dos títulos registrados — sempre com nome e número de inscrição na peça. E a responsabilidade é solidária entre proprietário, responsável técnico e profissionais.

Aviso de método. Todos os dispositivos citados aqui foram lidos na fonte oficial do Conselho Federal de Odontologia: o PDF do Código de Ética Odontológica (Resolução CFO-118/2012), o FAQ oficial da Resolução CFO-196/2019 e a Resolução CFO-271/2025. O PDF do Código publicado no site não está consolidado: a Resolução CFO-271/2025 alterou quatro dispositivos e o texto do PDF ainda traz a redação antiga — por isso, sempre que este artigo cita os arts. 20 (VIII e X), 32 (XIII) e 44 (XIV), ele cita a redação de 2025. Nada aqui substitui a consulta ao CRO da sua jurisdição sobre uma peça específica.

A TV da recepção é "comunicação e divulgação", não decoração

O primeiro erro de quem monta a playlist de uma clínica é achar que a tela da recepção é ambiente interno, e que ambiente interno não é anúncio. O Capítulo XIV do Código de Ética Odontológica (Resolução CFO-118/2012) trata de comunicação e divulgação, e não distingue o suporte: uma peça que roda oito horas por dia na frente de quem está esperando atendimento é divulgação do serviço odontológico, igual a um post, um outdoor ou um folheto.

Dois artigos fecham essa porta com clareza. O art. 43 manda constar em anúncio o nome e o número de inscrição da pessoa física ou jurídica — e, tratando-se de pessoa jurídica, também o nome e o número do responsável técnico. O art. 46 diz que as regras do capítulo se aplicam a clínicas, policlínicas, operadoras, convênios e quaisquer entidades. Ou seja: a clínica está dentro, não fora.

A consequência prática é o que muda o trabalho de quem produz o conteúdo: isso mexe no layout da peça, não só no assunto dela. Toda peça que anuncia procedimento precisa carregar uma identificação fixa — e isso é um requisito de arte, que tem de estar no template antes de o primeiro vídeo entrar na playlist.

Profissional × clínica: a distinção que ninguém faz

Esta é a seção que justifica o artigo. A Resolução CFO-196/2019 é sempre citada como a norma que "liberou o antes e depois". Ela liberou — para o cirurgião-dentista que executou o procedimento, mediante Termo de Consentimento Livre e Esclarecido prévio, com nome e inscrição na publicação e sem promessa de resultado. O que quase nenhum conteúdo publicado registra é o que o próprio CFO respondeu, no FAQ oficial da resolução, sobre a pessoa jurídica:

"Não estão autorizadas imagens de diagnóstico e da conclusão de procedimento por pessoas jurídicas, as clínicas. A regulamentação é clara: a divulgação é permitida apenas por quem realiza o procedimento (…). No caso de clínica, pessoa jurídica, não atende a resolução 196 e, consequentemente, não pode fazer esse tipo de divulgação. No caso de pessoas jurídicas, permanece proibido a divulgação."

Aplicada à tela da recepção, essa frase resolve a dúvida inteira. A TV da recepção é, por definição, canal institucional da clínica: quem exibe é a pessoa jurídica, mesmo que a peça tenha sido produzida pelo dentista e traga o CRO dele. Caso clínico de paciente, ali, está fora.

O alerta para a agência e para o fornecedor de conteúdo. Pegar o post que o dentista publicou no perfil pessoal dele — legalmente, com TCLE e identificação — e reaproveitar na playlist da clínica muda o emissor. No perfil, quem divulgou foi o profissional que executou o procedimento. Na TV da recepção, quem divulga é a clínica. A peça é a mesma; o enquadramento normativo, não.

Vale dizer com todas as letras que isso contraria o que as respostas automáticas de busca vinham entregando em setembro de 2026: consultado sobre exibir antes e depois na TV da recepção, o resumo de IA do Google respondia "você pode exibir as fotos de antes e depois", sem distinguir profissional de pessoa jurídica. A distinção existe, está escrita, e é do próprio Conselho.

Os três momentos da imagem clínica

A Resolução CFO-196/2019 não trata "foto de paciente" como um bloco só. Ela separa momentos, e cada um tem um regime:

MomentoRegimeNa TV da recepção
Diagnóstico (situação inicial) Autorizado ao cirurgião-dentista que executou, com TCLE prévio, nome e inscrição na peça; vedada a divulgação de caso de autoria de terceiro (arts. 2º e 4º) Não — quem exibe é a pessoa jurídica
Conclusão (resultado final) Mesmo regime do diagnóstico, com a vedação expressa a sensacionalismo, autopromoção, mercantilização e promessa de resultado (art. 2º, §1º) Não — mesma razão
Transcurso e realização (o "durante") Expressamente proibida a divulgação de vídeos e imagens, exceto em publicação científica (art. 3º) Nunca, por qualquer emissor

Há ainda uma pegadinha que derruba muita peça bem-intencionada: o §1º do art. 1º proíbe imagens que permitam identificar equipamentos, instrumentais, materiais e tecidos biológicos. O close do motor, da agulha, da seringa carpule e do campo operatório está fora duas vezes — pelo "durante" e por esse parágrafo. Na prática, o vídeo de bastidor que o setor adora produzir é justamente o que menos cabe na tela.

Um dispositivo que não existe. Circula por aí — inclusive em respostas de IA — a citação de um "art. 3º, inciso IV" da Resolução CFO-196/2019, que proibiria outdoors, painéis e comunicação visual ao público. Esse inciso não existe. A resolução tem cinco artigos, e o art. 3º é o do transcurso e da realização do procedimento. A conclusão deste artigo sobre a TV da recepção se sustenta no FAQ oficial do CFO e nos arts. 43, 44 e 46 do Código de Ética — não em dispositivo inventado.

O que o CFO já disse especificamente sobre vídeo

Playlist de TV é vídeo, e há orientação oficial do Conselho exatamente sobre esse formato. No CFO Esclarece sobre divulgação em vídeos (publicado em 24 de abril de 2024 e atualizado em 14 de julho de 2025), a régua está escrita assim:

"A veiculação de procedimentos em vídeos nas redes sociais é permitida, DESDE QUE SEJAM VÍDEOS INFORMATIVOS, com o objetivo de instruir a população sobre a saúde bucal e procedimentos reconhecidos pelo CFO (…). Atenção: vídeos do transcurso do tratamento, sensacionalistas ou de autopromoção, não são permitidos! São permitidos, por exemplo, vídeos para representar técnicas e procedimentos que tenham reconhecimento científico, como as animações gráficas."

Para quem monta a grade, isso é mais útil que qualquer lista de proibições, porque dá o critério e o exemplo do que pode: animação gráfica é citada nominalmente como forma permitida de representar técnica e procedimento. Uma clínica que substitui o vídeo real do procedimento por uma animação 3D do mesmo procedimento resolve, na mesma peça, o problema do "durante", o do instrumental identificável e o do paciente identificável.

A régua da playlist, então, cabe numa pergunta por peça: esta peça instrui ou se promove? Se ela ensina — o que é a raspagem, por que a gengiva sangra, como escovar com aparelho —, cabe. Se ela exibe o resultado de um paciente para convencer, não cabe.

Fluxo de decisão: a peça pode entrar na playlist da recepção odontológica? Quatro perguntas em sequência. Primeira: a peça mostra imagem de paciente (diagnóstico, conclusão ou o durante)? Se sim, a peça sai, porque a divulgação por pessoa jurídica permanece proibida e o transcurso é vedado a qualquer emissor. Segunda: a peça traz preço, parcelamento, grátis, popular ou promessa de resultado? Se sim, a peça sai. Terceira: a peça cita título ou especialidade sem profissional inscrito na clínica? Se sim, a peça sai. Quarta: a peça tem nome e número de inscrição da clínica e do responsável técnico em todos os frames? Se não, a peça volta para a arte. Se passou pelas quatro, a peça entra na playlist depois da aprovação por escrito do responsável técnico. Peça candidata vídeo, arte ou animação 1. Mostra paciente — diagnóstico, conclusão ou o "durante"? 2. Traz preço, parcelamento, "grátis", "popular" ou promessa? 3. Cita especialidade sem profissional inscrito na clínica? 4. Tem nome + inscrição (clínica e RT) em todos os frames? Sim em 1, 2 ou 3 a peça não entra arts. 44 I, XII e II; Res. 196/2019, arts. 2º e 3º Passou nas quatro entra após aprovação escrita do RT (art. 33)

As três primeiras perguntas eliminam a peça; a quarta manda de volta para a arte. Nenhuma delas substitui a consulta ao CRO da jurisdição sobre um caso concreto.

O rodapé obrigatório da peça: nome e inscrição

O art. 43 do Código de Ética e o art. 4º da Resolução CFO-196/2019 dizem a mesma coisa por dois caminhos: em anúncio e em publicação de imagem ou vídeo, constam nome do profissional e número de inscrição; para pessoa jurídica, somam-se o nome e o número do responsável técnico. Numa tela, isso vira decisão de arte, e é aqui que a maioria das playlists falha sem perceber:

Esse requisito é o motivo pelo qual "pegar um vídeo bonito pronto na internet e jogar na playlist" costuma nascer irregular: o material genérico não tem — e não tem como ter — a sua identificação.

Preço, parcelamento e brinde — na redação vigente

A peça mais comum na TV de clínica é também a mais exposta. O art. 44, I trata como infração ética fazer publicidade e propaganda enganosa ou abusiva, "inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia". Na mesma linha, o art. 20, IX veda divulgar ou oferecer consulta e diagnóstico gratuitos ou sem compromisso — o que derruba a peça de "avaliação gratuita". E o art. 44, VII cita nominalmente a expressão "popular" como aliciamento e concorrência desleal.

Divergência declarada sobre preço. Em setembro de 2026, o resumo de IA do Google para a busca "dentista pode divulgar preço" respondia que pode, apoiado na decisão do CADE (processo 08700.002535/2020-91, de agosto de 2023) que teria afastado a punição dos Conselhos por esse motivo. Os resultados orgânicos da mesma busca dizem o contrário. O que este artigo verificou na fonte primária: o art. 44, I segue com essa redação no texto vigente, e a Resolução CFO-271/2025 — que foi editada justamente em cumprimento àquela decisão do CADE — mexeu em desconto, cartão de desconto, brinde e telemarketing, não no art. 44, I. O que não está verificado é se o entendimento do CADE alcança a divulgação de preço em si. Para a TV institucional da clínica, a recomendação aqui é conservadora: tabela de preço e parcelamento ficam fora da tela, e a dúvida vai ao CRO da jurisdição antes de a peça ir ao ar.

E há a metade da história que quase todo conteúdo indexado ainda erra — na direção oposta. A Resolução CFO-271/2025, de 18 de junho de 2025, editada em cumprimento à decisão do CADE, derrubou vedações que continuam sendo publicadas como se estivessem em vigor:

DispositivoO que diz HOJE (redação de 2025)O que SAIU da vedação
Art. 20, VIIIOferecimento de serviços, ainda que indireto, como brinde, premiação e sorteios"Descontos"
Art. 20, XParticipação em "vale presente" e/ou similares e demais atividades mercantilistas que contrariem o bom conceito da odontologiaCartão de descontos, caderno de descontos e gift card
Art. 32, XIIIRevogado (vedava a associação a empresas de cartão de desconto, financiamento e consórcio)
Art. 44, XIVAliciamento por telemarketing ativo, caixas de som portáteis ou em veículos automotores e plaqueteiros, entre outros meios de concorrência deslealCartão e caderno de desconto, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas e stands promocionais

O que a 271/2025 não alterou: os arts. 44, I (preço, serviço gratuito, modalidade de pagamento), 44, XII (antes, durante e depois), 43, 45 e 33. Confundir uma coisa com a outra é o erro mais caro desta seção: desconto liberado não significa tabela de preço liberada na tela. São dispositivos diferentes, e só um deles mudou.

Título e especialidade na tela

A peça que apresenta a equipe é uma das melhores da grade — e uma das mais fáceis de errar. O art. 44, II trata como infração anunciar título ou especialidade que o profissional não possua ou não tenha registrado. O art. 43, §1º, I exige que áreas de atuação e procedimentos só apareçam precedidos do título da especialidade registrada no Conselho Regional ou da qualificação profissional de clínico geral. E o art. 43, §2º acrescenta a exigência que vale para a clínica: a pessoa jurídica que ilustra especialidade precisa ter a seu serviço profissional inscrito naquela especialidade e disponibilizar a relação ao público.

Um exemplo atual, porque é o caso que mais aparece em tela de recepção: harmonização orofacial é especialidade odontológica reconhecida (Resolução CFO-198/2019, com competências regulamentadas pela Resolução CFO-230/2020). Logo, a peça que anuncia harmonização depende de haver, naquela clínica, profissional inscrito na especialidade — e o nome dele identificado na peça, pelo art. 43.

Para a operação da playlist, a regra prática é: a peça de equipe é revisada toda vez que a equipe muda. Uma peça que ficou correta em janeiro fica irregular em julho se o especialista saiu da clínica e ninguém trocou o vídeo — e trocar é justamente o que a tela em nuvem facilita, como explicamos em gerenciar a TV Indoor pelo celular.

Depoimento de paciente: o ponto cinzento

Não existe, nas normas lidas para este artigo, um dispositivo que trate especificamente de depoimento ou testemunho de paciente. A resposta tem de ser construída pela leitura combinada de três coisas — e o resultado é uma orientação conservadora, não uma certeza:

O depoimento típico de recepção — paciente sorrindo e dizendo que o tratamento mudou a vida dele — é, na prática, divulgação de resultado clínico com finalidade promocional, feita pelo canal da clínica. A recomendação deste artigo é não colocar na tela e, se a clínica quiser insistir, submeter a peça específica ao CRO da jurisdição antes. Prova social, na recepção odontológica, funciona melhor pelo caminho que não depende de caso clínico: a avaliação pública do estabelecimento — assunto que tratamos em pedir avaliação no Google pela TV Indoor, com uma ressalva a mais aqui, porque em odontologia o pedido não pode oferecer nada em troca nem caracterizar aliciamento (art. 44, VII).

Quando o assunto é a imagem de uma pessoa comum na tela, sem componente clínico — a foto do aniversariante, o cliente marcado numa publicação —, o eixo é outro: consentimento, LGPD e direito de imagem. Está tudo em parabéns na TV do restaurante: a foto do aniversariante e o consentimento. Numa clínica, os dois regimes se somam — o da LGPD e o do Conselho —, e o do Conselho é o mais restritivo dos dois.

Quem assina a playlist (checklist de aprovação de peça)

Duas regras transformam a playlist em item de governança da clínica. O art. 45 estabelece que respondem solidariamente pela infração os proprietários, o responsável técnico e os demais profissionais que concorreram para ela. O art. 33 atribui ao responsável técnico o dever de orientar a instituição por escrito, inclusive sobre as técnicas de propaganda utilizadas, e de comunicar o CRO quando constatar infração.

Leia essas duas frases juntas e a conclusão é direta: a grade da TV da recepção é documento que o RT aprova. Não é tarefa da agência, não é tarefa da recepcionista que descobriu o aplicativo. O checklist abaixo é o formato mínimo dessa aprovação — uma linha por pergunta, uma assinatura no fim.

#Verificação antes de a peça entrar no arBase
1A peça informa (instrui sobre saúde bucal ou procedimento reconhecido) em vez de ofertar?CFO Esclarece — vídeos (2024/2025)
2A peça está livre de imagem de paciente (diagnóstico, conclusão ou "durante")?Res. CFO-196/2019, arts. 2º e 3º + FAQ oficial (pessoa jurídica)
3A peça está livre de equipamentos, instrumentais, materiais e tecidos biológicos identificáveis?Res. CFO-196/2019, art. 1º, §1º
4A peça está livre de preço, parcelamento, "grátis", "popular" e de promessa de resultado?Código de Ética, arts. 44, I e VII; art. 20, IX; Res. 196/2019, art. 2º, §1º
5A peça traz nome e número de inscrição — da clínica e do responsável técnico — em faixa fixa e legível, em todos os frames?Código de Ética, art. 43; Res. 196/2019, art. 4º
6Se a peça cita especialidade ou área de atuação, existe profissional inscrito nela a serviço da clínica, e a relação está disponível ao público?Código de Ética, art. 44, II e art. 43, §1º, I e §2º
7Se a peça veio de terceiro (fornecedor, indústria, agência), a autoria e o direito de uso estão documentados — e ela não é caso clínico de outro profissional?Res. CFO-196/2019, art. 4º
8A peça foi aprovada por escrito pelo responsável técnico, com data, e a versão aprovada é a que está no ar?Código de Ética, arts. 33 e 45
9data de revalidação — a grade é revista quando muda a equipe, o serviço ou a norma?Boa prática derivada dos arts. 33 e 44, II

Guarde o checklist preenchido junto com o material da peça. Se o CRO questionar, o que protege a clínica não é o conteúdo estar "dentro do bom senso" — é existir decisão documentada de quem tem inscrição no Conselho.

O que sobra para a tela — e é muito

Depois de tantas vedações, a reação comum do dentista é desligar a TV. É a decisão errada, porque o que sobra é exatamente o conteúdo que funciona melhor na recepção — aquele que tira a objeção por desconhecimento antes da consulta:

Como montar essa grade a partir da agenda de procedimentos do dia — bloco de ortodontia de manhã, bloco de implante à tarde — é o assunto do artigo irmão deste, TV para consultório odontológico: a sala de espera que explica o tratamento antes da cadeira. A programação por turno, na prática, está em programar a TV Indoor por horário.

Vale o mesmo aviso para quem chega aqui vindo do marketing de varejo: os gatilhos de venda que funcionam numa loja não migram direto para a clínica. Tratamos disso em gatilhos de venda na TV Indoor — e, no caso da odontologia, quem dá a régua é o CFO/CRO, não o órgão de autorregulamentação da publicidade.

Dimensionar a grade pela espera real

Uma correção de operação que cabe neste artigo, porque circula junto com as recomendações de conteúdo. A regra do loop é ele durar mais que a permanência média — nunca igual, nunca menos. Se o paciente espera de 30 a 40 minutos e a playlist dura de 30 a 40 minutos, a mesma peça reaparece para a mesma pessoa antes de ela ser chamada, e ela para de olhar. Recomendações de "loop de 20 a 30 minutos" para uma recepção que espera 40 minutos erram na mesma direção, só que mais.

A conta, com a folga recomendada, está em quanto tempo deve durar o loop da TV Indoor: meça a espera real da sua recepção e some de 40% a 80%. E, no caso odontológico, essa folga tem um efeito colateral bom — quanto mais longa a grade, mais espaço para conteúdo educativo de fato, em vez de repetir três peças institucionais.

Este artigo nasceu de um episódio do Café & TechTV Indoor para Clínica Odontológica: Como Transformar sua Recepção em Pré-Venda de Tratamentos, com Mário Sérgio e Josimar Machado, publicado em 14 de maio de 2026.

O episódio trata da operação da tela: a agenda, a playlist, o conteúdo que a clínica já tem e a tela que fica desligada. A parte normativa é a deste artigo — inclusive para corrigir um trecho do próprio episódio, em que se afirma que o antes e depois pode ser exibido na clínica sem problema. Ouça a íntegra em youtube.com/watch?v=rk5KEWVmQJ8.

Perguntas frequentes

A clínica pode publicar o antes e depois, ou só o dentista que fez o procedimento?
Só o profissional que executou o procedimento, e ainda assim na forma que a Resolução CFO-196/2019 regula. O FAQ oficial do CFO sobre essa resolução responde com estas palavras: "Não estão autorizadas imagens de diagnóstico e da conclusão de procedimento por pessoas jurídicas, as clínicas. A regulamentação é clara: a divulgação é permitida apenas por quem realiza o procedimento. No caso de clínica, pessoa jurídica, não atende a resolução 196 e, consequentemente, não pode fazer esse tipo de divulgação. No caso de pessoas jurídicas, permanece proibido a divulgação." A TV da recepção é canal da clínica — logo, caso clínico de paciente não entra nela, mesmo que a peça tenha sido produzida pelo dentista.
Pode postar antes e depois em Odontologia?
Depende de quem publica, do momento retratado e da forma. O cirurgião-dentista que executou o procedimento pode divulgar imagens de diagnóstico e de conclusão do tratamento, mediante Termo de Consentimento Livre e Esclarecido prévio, com nome e número de inscrição na peça e sem promessa de resultado (arts. 2º e 4º da Resolução CFO-196/2019). Continua vedado o uso como artifício de propaganda para granjear clientela, inclusive com as expressões antes, durante e depois (art. 44, XII do Código de Ética Odontológica), e continua vedada a divulgação por pessoa jurídica. Na prática da TV institucional da clínica, a resposta é não.
Pode postar antes e depois no CRO?
Quem regula a publicidade odontológica é o sistema CFO/CRO, e a regra vale igual em qualquer canal: perfil do profissional, site da clínica ou TV da recepção. O Conselho Regional é quem fiscaliza e julga a infração ética na sua jurisdição, e é a ele que você deve levar a dúvida sobre uma peça específica antes de colocá-la no ar. Não existe registro prévio de peça publicitária no CRO como condição para exibir: a responsabilidade é de quem publica, e a fiscalização é posterior.
Um dentista pode fazer propaganda?
Pode, dentro do Capítulo XIV do Código de Ética Odontológica (Resolução CFO-118/2012). O anúncio precisa trazer nome e número de inscrição do profissional ou da pessoa jurídica e, no caso de pessoa jurídica, também o nome e o número do responsável técnico (art. 43). Especialidade só pode ser anunciada por quem tem o registro dela (art. 44, II), e áreas de atuação só aparecem precedidas do título da especialidade registrada ou da qualificação de clínico geral (art. 43, §1º, I). O que a norma veda é a publicidade enganosa, abusiva ou mercantilista — não a comunicação informativa.
O que o dentista não pode postar?
Imagem ou vídeo do transcurso e da realização do procedimento, exceto em publicação científica (art. 3º da Resolução CFO-196/2019); imagem que permita identificar equipamentos, instrumentais, materiais e tecidos biológicos (art. 1º, §1º da mesma resolução); caso clínico de autoria de terceiro (art. 4º); publicidade com preços, serviços gratuitos ou modalidades de pagamento (art. 44, I do Código de Ética); consulta ou diagnóstico gratuito ou sem compromisso (art. 20, IX); título ou especialidade que não possua (art. 44, II); e a expressão popular associada ao serviço (art. 44, VII). Promessa de resultado também está fora (art. 2º, §1º da Resolução CFO-196/2019).
Dentista pode divulgar preço?
Há divergência declarada, e a resposta honesta é essa. O art. 44, I do Código de Ética Odontológica segue no texto vigente e trata como infração a publicidade "com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento". Por outro lado, existe decisão do CADE (processo 08700.002535/2020-91, de agosto de 2023) que levou o CFO a editar a Resolução CFO-271/2025 — e há quem sustente que esse entendimento alcança também a divulgação de preço. O que está verificado: a 271/2025 alterou os dispositivos sobre desconto, cartão de desconto, brinde e telemarketing, e não alterou o art. 44, I. Para a TV institucional da clínica, a recomendação deste artigo é conservadora: não coloque tabela de preço nem parcelamento na tela, e consulte o CRO da sua jurisdição.
Um dentista pode divulgar a forma de pagamento?
O art. 44, I do Código de Ética Odontológica cita "modalidades de pagamento" na mesma frase em que cita preços e serviços gratuitos, como forma que implica comercialização da Odontologia. Vale aqui a mesma ressalva do preço: a decisão do CADE de 2023 e a Resolução CFO-271/2025 mudaram o tratamento de desconto e cartão de desconto, mas não o texto do art. 44, I. A peça de TV que anuncia "12x sem juros" é, portanto, a mais exposta da playlist — e a informação de formas de pagamento cabe no atendimento da recepção, não na tela publicitária.
Clínica pode dar desconto ou aceitar cartão de desconto?
Esse é o ponto em que quase todo conteúdo indexado está desatualizado. A Resolução CFO-271/2025, de 18 de junho de 2025, editada em cumprimento à decisão do CADE, retirou "descontos" da vedação do art. 20, VIII (que hoje fala em brinde, premiação e sorteios); retirou "cartão de descontos", "caderno de descontos" e "gift card" do art. 20, X (que hoje fala em "vale presente" e similares); revogou o art. 32, XIII; e retirou do art. 44, XIV o cartão e o caderno de desconto, a mala direta, os sites promocionais ou de compras coletivas e os stands promocionais. O que permaneceu nesse inciso é o telemarketing ativo, as caixas de som portáteis ou em veículos e os plaqueteiros.
O que o CRO não permite postar?
Além do que já está listado acima, o Código de Ética Odontológica veda dar consulta ou diagnóstico e divulgar resultados clínicos por veículo de comunicação de massa, e participar de divulgação que não tenha caráter exclusivo de esclarecimento e educação (art. 44, V); divulgar elemento que identifique o paciente sem consentimento livre e esclarecido e desde que não seja para autopromoção (art. 44, VI); e o aliciamento e a concorrência desleal, com menção nominal à expressão "popular" (art. 44, VII). O art. 46 deixa explícito que essas regras alcançam clínicas, policlínicas, convênios e demais entidades — não só a pessoa física.
Preciso de autorização do paciente para exibir a foto dele na TV da recepção?
Sim, e ainda assim isso não basta. A Resolução CFO-196/2019 exige Termo de Consentimento Livre e Esclarecido prévio para qualquer divulgação de imagem de paciente, e o art. 44, VI do Código de Ética soma a condição de que a divulgação não seja para autopromoção ou benefício do profissional ou da entidade. Como a autorização não resolve a barreira da pessoa jurídica — a clínica não está autorizada a divulgar diagnóstico e conclusão, com ou sem TCLE —, o caminho seguro para a TV da recepção é não usar imagem de paciente. A regra de consentimento por si só é o assunto do nosso artigo sobre foto de aniversariante na tela.
O nome e o CRO precisam aparecer no vídeo da TV?
Sim. O art. 43 do Código de Ética Odontológica obriga a constar nome e número de inscrição da pessoa física ou jurídica em anúncio e, no caso de pessoa jurídica, também o nome e o número do responsável técnico; o art. 4º da Resolução CFO-196/2019 repete a exigência para publicações de imagens e vídeos. Numa peça de TV isso significa uma faixa fixa na parte inferior, legível a três metros e presente em todos os frames da peça — não só no último quadro, porque o paciente que entra no meio da exibição vê só o pedaço em que estiver a informação.
Quem responde se a peça da TV estiver irregular — o dentista, a clínica ou a agência?
Pelo art. 45 do Código de Ética Odontológica, respondem solidariamente os proprietários, o responsável técnico e os demais profissionais que concorreram para a infração. Some a isso o art. 33, que atribui ao responsável técnico o dever de orientar a instituição por escrito, inclusive sobre as técnicas de propaganda utilizadas, e de comunicar o CRO quando constatar infração. Na prática: a playlist da recepção é item de checklist assinado pelo RT, e a agência ou o fornecedor de conteúdo não absorve a responsabilidade ética de quem tem inscrição no Conselho.
O que é permitido e proibido em anúncios de serviços odontológicos?
É permitida a comunicação informativa: explicar procedimentos reconhecidos, orientar sobre saúde bucal, apresentar a equipe com os títulos que os profissionais efetivamente possuem e registram, e usar animação gráfica para representar técnicas — este último é o exemplo que o próprio CFO dá do que pode, na orientação sobre divulgação em vídeos. É proibido o que caracteriza mercantilização ou aliciamento: preço, forma de pagamento, serviço gratuito, promessa de resultado, o "durante" do procedimento, título não registrado e a palavra popular. A régua útil: se a peça informa, cabe; se ela oferta, não cabe.

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