Resposta rápida

A tela do balcão é meio de comunicação dirigido ao público em geral, e isso define tudo. Medicamento sob prescrição não pode ser anunciado ali — e essa proibição está na lei (Lei 9.294/1996, art. 7º; Decreto 2.018/1996, art. 11), detalhada pela RDC 96/2008, art. 27. Medicamento isento de prescrição (MIP) pode, desde que a peça traga nome comercial, substância ativa com no mínimo 50% do tamanho do nome comercial, número de registro na Anvisa com nove dígitos, indicações, data de impressão da peça e a advertência "SE PERSISTIREM OS SINTOMAS, O MÉDICO DEVERÁ SER CONSULTADO". Genérico tem permissão própria para o recinto da farmácia (Lei 9.294, art. 7º, §4º), com indicação do medicamento de referência. E anunciar desconto de medicamento na tela obriga a loja a manter, em local visível ao público, a lista dos medicamentos anunciados com o preço reduzido (art. 11, §5º). Perfumaria, higiene, dermocosmético, suplemento e serviço da farmácia não entram nessas regras.

Aviso de método. Todos os dispositivos citados aqui foram lidos na fonte oficial, não em resumo de busca: a RDC nº 96/2008 em versão consolidada, publicada pela Anvisa (com as alterações das Resoluções RDC 23/2009 e RDC 60/2009 e as remissões à Instrução Normativa nº 5/2009), a Lei nº 9.294/1996 e o Decreto nº 2.018/1996, no Planalto. Este é um artigo informativo: não é parecer jurídico nem sanitário. Peça concreta e caso concreto vão à vigilância sanitária da sua jurisdição e ao seu Conselho Regional de Farmácia antes de entrar no ar.

Não existe formato fora do alcance da norma

O primeiro reflexo de quem monta a playlist é achar que tela dentro da loja é ambiente interno, e que ambiente interno não é anúncio. O art. 1º do regulamento anexo à RDC 96/2008 fecha essa porta na primeira linha: ele se aplica à propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos, "quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, incluindo as transmitidas no decorrer da programação normal das emissoras de rádio e televisão".

Ou seja: não existe suporte fora do alcance. Estar dentro da farmácia não cria uma zona especial, e o fato de a tela ser sua, e não de uma emissora, não muda nada. O que muda o regime é quem vê a peça — e a resposta, no balcão, é sempre a mesma.

A pergunta que decide tudo: quem vê essa tela?

Toda a norma de propaganda de medicamento se organiza em dois mundos. De um lado, os meios dirigidos exclusivamente a profissionais habilitados a prescrever ou dispensar — onde cabe praticamente tudo, com as informações técnicas do art. 27. De outro, os meios dirigidos ao público em geral, onde só entra o que a lei liberou para o leigo.

A tela do balcão, da fila, da gôndola e da entrada está no segundo mundo, sem discussão possível: ela é vista por qualquer pessoa que entra na loja. Antes de qualquer detalhe de formato, esta é a pergunta que resolve 90% das dúvidas da grade — e é por isso que ela vem antes das outras neste artigo.

Um detalhe que muda a resposta. Existe uma tela de farmácia que não é dirigida ao público em geral: a que fica na área restrita a funcionários, atrás do balcão, voltada para quem dispensa. Aquela é comunicação interna para dispensador, e o regime é outro. Se você tem as duas, elas não podem compartilhar a mesma playlist — é a primeira separação a fazer no painel.

Tarjado na tela do balcão: não — e isso é lei

O art. 27 da RDC 96 é direto: a propaganda ou publicidade de medicamentos de venda sob prescrição "fica restrita aos meios de comunicação destinados exclusivamente aos profissionais de saúde habilitados a prescrever ou dispensar tais produtos". Tarjado — vermelho ou preto — está fora da tela vista pelo cliente.

Vale registrar por que isso é mais firme do que o resto do artigo: a vedação não nasce na resolução da Anvisa. Ela está na Lei 9.294/1996, art. 7º, caput, segundo o qual a propaganda de medicamentos e terapias de qualquer tipo ou espécie "poderá ser feita em publicações especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais e instituições de saúde". E está no Decreto 2.018/1996, art. 11, com todas as letras: a propaganda de medicamento cuja venda dependa de prescrição por médico ou cirurgião-dentista "somente poderá ser feita junto a esses profissionais, através de publicações específicas".

Guarde essa distinção: ela volta na próxima seção, e é o que separa o que você pode afirmar com segurança do que está em discussão judicial.

Quem manda aqui: a lei, a resolução e o STJ

Um parágrafo de contexto, porque ele muda a forma de afirmar as coisas — não a conclusão prática. Em agosto de 2024, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.035.645, relatora ministra Regina Helena Costa, decidiu que a Anvisa extrapolou sua competência ao criar, por ato infralegal, obrigações de propaganda de medicamentos não previstas na Lei 9.294/1996. A notícia publicada pelo próprio STJ em 26 de agosto de 2024 cita nominalmente, entre os exemplos, a proibição de propaganda indireta em cenários de espetáculos e filmes, a vedação de publicidade que mostre pessoas usando medicamentos, a exigência de advertências de sedação e a restrição a certas expressões na publicidade de MIP. O tribunal decidiu comunicar o resultado ao Ministério da Saúde e ao Congresso Nacional.

É julgamento de turma em caso concreto, não súmula e sem efeito para todos. E é justamente por isso que a recomendação deste artigo não muda:

MIP pode: o art. 22 como checklist de vídeo vertical

Medicamento isento de prescrição pode ser anunciado ao público em geral. O art. 22 lista o que precisa constar — e como quase todo conteúdo publicado trata isso como texto jurídico, vale traduzir para o que interessa a quem produz a peça de 15 segundos em formato 9:16:

Item obrigatório (art. 22)O que isso significa no layout vertical
I — nome comercial do medicamento, quando houverÉ o elemento gráfico principal; o resto se dimensiona a partir dele.
II — nome da substância ativa (DCB e, na falta, DCI), com no mínimo 50% do tamanho do nome comercialÉ a restrição de layout mais dura da peça. Se o nome comercial ocupa a tela em corpo 120, a substância ativa não pode sair abaixo de corpo 60. Para medicamentos com mais de dois e até quatro substâncias ativas, a norma admite 30%; acima de quatro, há a regra da expressão "+ ASSOCIAÇÃO" em 50%.
III — número de registro na Anvisa, com no mínimo nove dígitosLinha fixa de rodapé. Só a peça de rádio é dispensada — vídeo, não.
IV — nos medicamentos de notificação simplificada, a frase da RDC e o número de AFEBloco de texto adicional; se o portfólio da peça inclui esses produtos, o template precisa prever o espaço.
V — as indicaçõesEm linguagem que o público leigo entenda: a norma exige, na alínea "c", que os termos técnicos sejam escritos de maneira a facilitar a compreensão.
VIdata de impressão da peça publicitáriaO item que ninguém lembra. Numa peça de tela, é a data de geração do arquivo — e ela obriga a versionar a peça: republicar em outro mês é outra peça, com outra data.
VII — advertência "SE PERSISTIREM OS SINTOMAS, O MÉDICO DEVERÁ SER CONSULTADO", observado o art. 6ºContraste, disposição no sentido predominante da leitura e tempo suficiente para leitura. Veja as duas seções seguintes.

Some a isso o art. 23: a peça de MIP deve veicular também a advertência relacionada à substância ativa, conforme a tabela do anexo III da própria resolução. Não estando a substância (ou a associação) na tabela, vale a frase padrão: "(nome comercial do medicamento ou, no caso dos medicamentos genéricos, a substância ativa) É UM MEDICAMENTO. SEU USO PODE TRAZER RISCOS. PROCURE O MÉDICO E O FARMACÊUTICO. LEIA A BULA". E o art. 17: se o medicamento apresenta efeitos de sedação ou sonolência conforme a bula, entra a advertência de não dirigir veículos nem operar máquinas — e essa dispensa a do art. 23.

Conta de espaço, antes de aprovar o template. Nome comercial + substância ativa em 50% + registro de nove dígitos + indicações em linguagem leiga + data + duas linhas de advertência. Numa tela vertical de 1080×1920 isso ocupa facilmente um terço da peça. Quem desenha a arte precisa saber disso antes, não depois — é a diferença entre um template que serve para o ano inteiro e um retrabalho por peça.

A pegadinha da tela muda: o art. 24

Esta é a seção que justifica o artigo, e é o ponto que nenhum conteúdo sobre "TV para farmácia" cobre. O art. 24 não trata do que a advertência diz, mas de como ela é veiculada — e ele tem uma regra específica para televisão:

"A advertência a que se refere o artigo 23 deve ser contextualizada na peça publicitária, de maneira que seja pronunciada pelo personagem principal, quando veiculada na televisão (…). II - Se a propaganda ou publicidade de televisão não apresentar personagem principal, as advertências devem observar os seguintes requisitos: a) após o término da mensagem publicitária, a advertência será exibida em cartela única, com fundo azul, em letras brancas, de forma a permitir a perfeita legibilidade e visibilidade, permanecendo imóvel no vídeo; b) a locução deve ser diferenciada, cadenciada, pausada e perfeitamente audível."

Leia de novo a alínea "b". A norma exige locução audível — nas duas hipóteses, com ou sem personagem principal. E a tela do balcão, em praticamente toda farmácia, é muda: ninguém quer som competindo com o atendimento na fila.

Há uma tensão real aqui, e é honesto expô-la: o art. 6º, parágrafo único admite que, na televisão, a informação escrita não locucionada seja exibida "pelo tempo suficiente à leitura". Uma leitura possível é que esse parágrafo resolve o caso da tela sem áudio. A leitura oposta é que o art. 24 é específico para a advertência do art. 23 e, sendo específico, prevalece. Não localizamos decisão ou orientação da Anvisa que resolva especificamente o caso da tela de ponto de venda — que não existia no formato atual quando a norma foi escrita, em 2008.

Recomendação prática, conservadora. Se a sua grade vai exibir propaganda de MIP, planeje a peça com áudio audível no ponto — e aí ela precisa de volume real, não de um som simbólico. Se o seu ponto é mudo (o caso normal), a saída segura é não usar a tela para propaganda de medicamento: use a lista de preços do art. 18, o conteúdo institucional e todo o restante do mix da loja, que é onde está a maior parte do faturamento incremental. E leve a peça concreta à vigilância sanitária local antes de estrear a grade — é uma pergunta de cinco minutos que economiza uma autuação.

O art. 6º é o artigo da tela vertical

Depois do art. 24, o art. 6º é o dispositivo que mais mexe no trabalho de quem produz a peça. As informações exigidas, quando escritas, devem ser apresentadas "em cores que contrastem com o fundo do anúncio", devem estar "dispostas no sentido predominante da leitura da peça publicitária" e devem permitir "a sua imediata visualização, guardando entre si as devidas proporções de distância, indispensáveis à legibilidade e destaque".

Três consequências concretas para a TV Indoor vertical:

O genérico tem uma permissão feita para a sua loja

Aqui está o achado mais útil deste artigo, e é de leitura direta da lei — não de resumo de busca. A Lei 9.294/1996, art. 7º, §4º, incluído pela Medida Provisória 2.190-34/2001, diz:

"É permitida a propaganda de medicamentos genéricos em campanhas publicitárias patrocinadas pelo Ministério da Saúde e nos recintos dos estabelecimentos autorizados a dispensá-los, com indicação do medicamento de referência."

"Recinto do estabelecimento autorizado a dispensá-los" é, literalmente, o interior da sua farmácia. Essa é a única hipótese em que a legislação de propaganda de medicamentos abre uma permissão pelo lugar — e o lugar é exatamente onde a sua tela está. Duas condições andam com ela:

E uma vedação que anda junto: o art. 8º, X proíbe divulgar como genérico o medicamento manipulado ou industrializado que não seja genérico nos termos da Lei 9.787/99. Chamar similar de genérico na tela é infração, não imprecisão de linguagem.

Note o que essa permissão não faz: ela não dispensa os requisitos de formato da peça nem transforma genérico tarjado em conteúdo liberado para o público. Ela reconhece, isso sim, que a política de genéricos tem interesse público — e que o balcão é o lugar onde ela se realiza.

Preço e desconto na tela: o que a tela obriga

É a seção que mais surpreende o dono de farmácia, porque o resultado é o contrário do esperado. Comece pelo art. 18: os preços dos medicamentos, quando informados ao público em geral, devem ser indicados por meio de listas nas quais devem constar somente nome comercial, substância ativa (DCB/DCI), apresentação (concentração, forma farmacêutica e quantidade), número de registro na Anvisa, nome do detentor do registro e o preço. A palavra "somente" é o ponto: imagem de embalagem, slogan, indicação e argumento promocional não entram na lista de preços. Para MIP, o parágrafo único admite outras formas de comunicação além da lista, desde que incluam as demais informações exigidas pelo regulamento.

Depois, o art. 11, que é o artigo do desconto — e tem duas armadilhas:

DispositivoO que exigeEfeito na grade da tela
Art. 11, caput Comparação de preços dirigida ao consumidor somente entre medicamentos intercambiáveis nos termos da Lei 9.787/99 A peça "compare: A custa X, B custa Y" só existe entre intercambiáveis. Comparação livre é privilégio do §1º, e só para prescritores.
Art. 11, §4º Informado percentual de desconto e/ou preço promocional, o preço integral praticado também deve ser informado Duas informações de preço na mesma peça. O template de "oferta relâmpago" com um número só está irregular.
Art. 11, §5º Anunciando descontos de medicamentos "por intermédio de anúncios veiculados na televisão, rádio, impressos, faixas ou qualquer outro meio", a farmácia deve ter disponível, em local visível ao público, a lista dos medicamentos anunciados com o preço reduzido, conforme o art. 18 A tela não substitui a lista — ela obriga a ter a lista. Anunciou desconto na TV do balcão? Existe agora uma lista física ou digital, visível ao cliente, no formato do art. 18.
Art. 19 Frases de redução por grupo ("genéricos com 30% de desconto") não podem vir acompanhadas de outros argumentos de cunho publicitário A peça de grupo é sóbria: a frase e o preço. Sem trilha de urgência, sem "corra", sem imagem de embalagem.

Vale o paralelo com o que a tela já obriga fora do mundo dos medicamentos: quando o preço aparece numa peça de supermercado, o que o cliente vê na tela é oferta e vincula a loja. Tratamos dessa outra metade em produto perto do vencimento na TV do supermercado. Na farmácia, as duas camadas se somam — a de consumo e a sanitária —, e a sanitária é a mais detalhista das duas. A camada de consumo, com o que o preço na tela obriga e por que ela não substitui a etiqueta do produto, está em preço diferente na gôndola e no caixa.

A lista do art. 8º traduzida para roteiro

O art. 8º é onde está a lista de vedações da propaganda de medicamento. Traduzido para decisões de roteiro e banco de imagens:

Para peça de MIP especificamente, o art. 26 soma vedações que importam muito ao criativo de laboratório: nada de "comprovado cientificamente" e equivalentes (I); nada de sugerir que o medicamento é a única alternativa ou que hábitos saudáveis e a consulta ao médico são supérfluos (II); nada de celebridade leiga em medicina ou farmácia afirmando ou sugerindo que usa o medicamento ou recomendando seu uso (III); nada de associar o uso a excessos etílicos ou gastronômicos (IV) nem a desempenho físico, intelectual, emocional, sexual ou beleza, salvo se aprovado pela Anvisa (V); nada de representação abusiva ou assustadora de alterações do corpo (VI); e nada de mensagens, símbolos e imagens dirigidas a crianças ou adolescentes (VII).

Esse inciso VII merece atenção numa farmácia, porque a tela do corredor infantil é uma das que mais vendem. Fralda, lenço, mamadeira e higiene do bebê não são medicamento e não entram nessa regra. A peça de medicamento infantil, sim — e nela não cabem o personagem animado, a música e o apelo desenhado para a criança.

Uma ressalva de honestidade: os incisos III e VI do art. 8º e as restrições de expressão do art. 26 estão entre os exemplos que a notícia do STJ sobre o REsp 2.035.645 cita como extrapolação de competência da Anvisa. Eles continuam no texto vigente e continuam sendo aplicados pela fiscalização; mas se a sua peça depende deles, essa é a informação que falta na maior parte do que está indexado hoje.

Institucional do laboratório e propaganda indireta

O caso prático mais comum do patrocínio: o laboratório não quer anunciar um produto, quer aparecer. Onde está o corte?

O art. 4º veda a propaganda enganosa, abusiva e/ou indireta. O parágrafo único detalha: fica vedado usar técnicas de comunicação que permitam a veiculação de imagem e/ou menção de qualquer substância ativa ou marca de medicamentos "de forma não declaradamente publicitária". O corte, então, não é "institucional pode / não pode". É mais fino:

Peça na tela do balcãoLeitura
Marca do laboratório, a fábrica, a história da empresa, patrocínio declarado, sem mencionar produto nem condição de saúdeInstitucional genérico — não é propaganda de medicamento
Conteúdo "educativo" sobre uma doença que termina na assinatura do laboratório que trata aquela doençaRisco de propaganda indireta — o público liga a condição ao portfólio sem que a peça se declare publicitária
Campanha de saúde pública sem marca de produto (vacinação, aferição de pressão, dia de conscientização)Cabe — e é dos melhores conteúdos da grade
Peça com profissional de saúde respaldando propriedades anunciadasCabe apenas com nome e número de inscrição no conselho do profissional na mensagem (art. 21)

Lembrando a ressalva da seção sobre o STJ: o parágrafo único do art. 4º é nominalmente um dos dispositivos que a decisão apontou como criação infralegal além da lei. A régua continua útil como orientação de produção — mas não é o dispositivo com que se ganha uma discussão.

Fidelização, brinde e o QR code da tela

O art. 10 é específico para o seu negócio: os programas de fidelização realizados em farmácias e drogarias, dirigidos ao consumidor, não podem ter medicamentos como objeto de pontuação, troca, sorteios ou prêmios. E o parágrafo único manda que todo o material publicitário de divulgação e o regulamento do programa informem essa restrição.

Aplicado à tela: se a sua playlist tem a peça do clube de vantagens, com QR code para o cadastro, essa peça é material publicitário de divulgação do programa — logo, ela precisa informar a restrição. Uma linha resolve.

Some o art. 5º: as empresas não podem outorgar, oferecer, prometer ou distribuir brindes, benefícios e vantagens a prescritores, dispensadores, vendedores diretos ao consumidor e ao público em geral. A Instrução Normativa nº 5/2009, art. 1º excepciona os brindes institucionais — os que não veiculam propaganda de medicamento — e o material técnico-científico. Na prática da tela: "leve um brinde na compra do medicamento X" não entra; "retire seu porta-comprimidos com a nossa marca" é outra conversa.

Não grave a tela do Instagram do laboratório

Este artigo nasceu de um episódio do nosso podcast em que a sugestão aparece com a melhor das intenções: se você não tem contato com o marketing do laboratório, abra a rede social dele e grave a tela — a resolução do celular é ótima, e o criativo já está em formato vertical. É uma ideia que resolve o problema errado, por três motivos somados:

  1. Direito autoral. O criativo é obra de terceiro. Reproduzir sem licença é reprodução não autorizada, e a peça fica no ar oito horas por dia, identificada com a sua loja.
  2. A peça chega incompleta. Material feito para o feed do fabricante raramente traz os seis itens do art. 22 na forma exigida — costuma faltar a substância ativa em 50%, o número de registro, a data de impressão da peça e a advertência do art. 23. Quem exibe é quem responde pela falta.
  3. A origem importa. O art. 3º, §1º exige que a propaganda seja procedente de empresa regularizada perante o órgão sanitário competente, e o §2º manda que todas as alegações sejam compatíveis com o registrado na Anvisa. Uma peça capturada de tela, sem rastro de aprovação, não documenta nada disso.

O caminho que funciona é mais curto do que parece: peça ao regulatório do fabricante — não ao comercial — a peça já aprovada, em formato vertical, com a data de impressão e as advertências. Laboratório que patrocina tela em ponto de venda normalmente já tem esse material pronto, porque a aprovação interna dele é mais rígida que a sua. E guarde por escrito a autorização de uso, junto com a versão do arquivo que foi ao ar.

Quando o patrocínio evolui para "quanto eu cobro para ceder espaço na minha tela", a conta e o contrato estão em vender anúncio na TV Indoor: quanto cobrar — com um alerta específico para este caso: medicamento não é anunciante como qualquer outro, e o contrato precisa dizer quem aprova cada peça e quem responde pela conformidade sanitária dela.

Quem responde — e o checklist da playlist

A responsabilidade acompanha quem veicula. A peça exibida na sua loja é propaganda da sua empresa, e o art. 3º, §1º da RDC 96 exige que ela seja procedente de empresa regularizada perante o órgão sanitário competente. As sanções estão na Lei 9.294, art. 9º: advertência; suspensão, no veículo de divulgação, de qualquer outra propaganda do produto por até trinta dias; obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento; apreensão do produto; e multa de R$ 5.000,00 a R$ 100.000,00, aplicada conforme a capacidade econômica do infrator (redação da Lei 10.167/2000).

Fluxo de decisão: a peça pode entrar na playlist da farmácia? Quatro perguntas em sequência para cada peça candidata à tela do balcão. Primeira: a peça anuncia medicamento? Se não anuncia — perfumaria, higiene, dermocosmético, suplemento, serviço da loja ou utilidade pública —, ela entra sem passar pela RDC 96. Segunda: o medicamento é de venda sob prescrição, ou seja, tarjado? Se sim, a peça não entra na tela vista pelo cliente, porque a Lei 9.294 de 1996 no artigo 7 e o Decreto 2.018 de 1996 no artigo 11 restringem essa propaganda a meios dirigidos a profissionais; o que pode aparecer é apenas o preço em lista do artigo 18. Terceira: é medicamento genérico? Então existe permissão própria para o recinto do estabelecimento autorizado a dispensá-lo, no artigo 7 parágrafo 4 da Lei 9.294, desde que a peça indique o medicamento de referência e traga a frase Medicamento Genérico Lei 9.787 de 1999. Quarta: é medicamento isento de prescrição? Então a peça precisa dos seis itens do artigo 22, das advertências dos artigos 23 e 17, e da decisão sobre o áudio exigido pelo artigo 24 quando a tela do ponto é muda. Passando por tudo, a peça entra na playlist com o checklist documentado e datado. Peça candidata vídeo ou arte da playlist 1. A peça anuncia medicamento? 2. É de venda sob prescrição (tarjado)? 3. É genérico? (permissão do recinto da farmácia) 4. Sendo MIP: 6 itens do art. 22 + advertências + áudio? Entra na playlist com o checklist preenchido, datado e guardado com o arquivo Não é medicamento entra sem passar pela RDC 96 Tarjado: não entra Lei 9.294, art. 7º; Dec. 2.018, art. 11 — só preço em lista Genérico: permitido indicar o de referência + "Medicamento Genérico" Tela muda + MIP art. 24 pede locução audível: consulte a vigilância local

A pergunta 1 resolve a maior parte da grade de uma farmácia, porque a maior parte do mix não é medicamento. Nenhuma das quatro substitui a consulta à vigilância sanitária da sua jurisdição sobre uma peça concreta.

Uma ressalva de honestidade que este artigo faz de propósito: não localizamos, nas normas lidas aqui, dispositivo que atribua nominalmente ao farmacêutico responsável técnico a aprovação da playlist. Que a grade passe por ele antes de entrar no ar é boa prática de governança — e uma boa prática óbvia, já que é ele quem conhece o portfólio e a tarja de cada item. Mas não é citação de norma, e este artigo não vai inventar uma.

#Verificação antes de a peça entrar no arBase
1A peça anuncia medicamento sob prescrição? Se sim, ela não vai para tela vista pelo cliente — só para meio restrito a profissional.Lei 9.294, art. 7º; Decreto 2.018, art. 11; RDC 96, art. 27
2Sendo MIP, a peça tem os seis itens do art. 22, inclusive substância ativa em 50% e data de impressão?RDC 96, art. 22
3A peça tem a advertência da substância ativa (anexo III) ou a frase padrão do parágrafo único?RDC 96, arts. 23 e 17
4A advertência está legível, contrastante e no sentido predominante da leitura, pelo tempo suficiente? Se a peça é de MIP e o ponto é mudo, a questão do art. 24 foi levada à vigilância local?RDC 96, arts. 6º e 24
5Sendo genérico, a peça indica o medicamento de referência e traz "Medicamento Genérico - Lei nº 9.787/99"?Lei 9.294, art. 7º, §4º; RDC 96, art. 16
6preço na peça? Então: formato de lista do art. 18; preço integral junto do promocional; e a lista visível ao público já existe na loja.RDC 96, arts. 18, 11 §4º e 11 §5º
7A peça está livre das vedações do art. 8º (uso indiscriminado, diagnóstico, pessoa usando, "novo", selos, sabor, imperativos) e, sendo MIP, das do art. 26 (celebridade leiga, público infantil)?RDC 96, arts. 8º e 26
8A peça veio de terceiro? A autorização de uso e a aprovação regulatória do fabricante estão documentadas, e o arquivo no ar é a versão aprovada?RDC 96, art. 3º, §§1º e 2º
9Se há profissional de saúde na peça respaldando o produto, constam nome e número de inscrição no conselho?RDC 96, art. 21
10A peça do clube de vantagens informa que medicamento não é objeto de pontuação, troca, sorteio ou prêmio?RDC 96, art. 10 e parágrafo único
11Existe data de revalidação da grade — ela é revista quando muda preço, portfólio, tarja ou norma?Boa prática, derivada dos arts. 22, VI e 3º, §2º

Guarde o checklist preenchido junto com o arquivo da peça. Em fiscalização, o que protege a loja não é a peça "parecer correta" — é existir decisão documentada, com data, de quem aprovou o que entrou no ar. É também por isso que a tela gerenciada em nuvem ajuda: quem aprova precisa poder tirar uma peça do ar sozinho, na hora, sem depender de pen drive nem de visita técnica — o que tratamos em gerenciar a TV Indoor pelo celular.

O que passar na tela sem entrar nessa complexidade

Depois de tantas vedações, a reação comum é desligar a tela. É a decisão errada — porque a maior parte do faturamento incremental de uma farmácia não é medicamento, e nada disso se aplica ao resto:

Como dividir esse mix por zona da loja — entrada, gôndola, balcão, caixa — é o assunto de TV Indoor por setor da loja. A lógica comercial de transformar cada uma dessas peças em ticket médio está no playbook de gatilhos de venda na TV Indoor — e a divisão entre os dois artigos é exatamente esta: lá está o que funciona para vender, aqui está o que a norma sanitária permite exibir. Quando o produto da peça é medicamento, quem dá a régua é a Anvisa, não o manual de trade marketing.

Para o outro conselho profissional que impõe régua parecida a uma tela de atendimento, veja o artigo gêmeo deste: o que pode passar na TV da recepção do consultório odontológico, peça por peça da norma do CFO. Juntos, os dois formam o mesmo raciocínio aplicado a setores diferentes — e a estrutura é a mesma: descobrir quem vê a tela, achar o dispositivo, tirar dele a consequência na peça de vídeo.

Dimensionar a grade pela permanência real

Uma nota de operação, porque ela muda a conta do art. 6º. A farmácia tem a permanência mais curta do varejo de bairro: o cliente entra decidido, resolve e sai. Na conversa que originou este artigo, a estimativa da própria operação é de 5 a 15 minutos, esticando quando há receita retida ou processo mais burocrático.

Isso cria uma tensão simpática com a norma: o art. 6º, parágrafo único pede tempo suficiente à leitura das advertências, o que alonga o slide; a permanência curta pede grade curta, para o cliente ver a peça inteira antes de ser atendido. As duas coisas se resolvem com menos peças de medicamento e mais peças do resto do mix — que não carregam bloco de advertência e podem durar 8 ou 10 segundos. A regra de folga do loop está em quanto tempo deve durar o loop da TV Indoor, e a tela vertical sem totem, que é o formato citado no episódio, em TV Indoor vertical sem totem.

Sobre hardware, uma correção que vale repetir aqui porque circula errada: o aplicativo roda em Smart TV comum, e a compatibilidade que confirmamos nos nossos artigos é de modelos de 2020 em diante — detalhe em app de TV Indoor em qualquer Smart TV. Evite TVs de marcas sem Play Store oficial: a loja de aplicativos modificada dessas telas é a causa mais comum de "instalei e sumiu" — e trocar a tela depois custa mais que escolher certo antes. Os valores dos planos ficam sempre atualizados na tabela de planos.

Este artigo nasceu de um episódio do Café & TechPDV Farmacêutico: Como aumentar o Lucro do seu PDV com TV Indoor 100% Vertical, com Mário Sérgio e Josimar Machado, publicado em 24 de dezembro de 2025.

O episódio trata da operação: gestão de estoque, produto complementar, conteúdo patrocinado pelo laboratório e a grade dimensionada pela permanência curta do cliente. A parte normativa é a deste artigo — inclusive para corrigir o trecho em que se sugere gravar a tela da rede social do laboratório para exibir no balcão. Ouça a íntegra em youtube.com/watch?v=aMCrrbmmIMI.

Perguntas frequentes

Quais são as regras para propaganda de medicamentos?
O regime nasce na Lei 9.294/1996, regulamentada pelo Decreto 2.018/1996, e é detalhado pela RDC 96/2008 da Anvisa. A divisão principal é por público: medicamento de venda sob prescrição só pode ser anunciado em meios dirigidos exclusivamente a profissionais habilitados a prescrever ou dispensar (Lei 9.294, art. 7º, caput; Decreto 2.018, art. 11; RDC 96, art. 27). Medicamento isento de prescrição pode ser anunciado ao público em geral, desde que a peça traga nome comercial, substância ativa com no mínimo 50% do tamanho do nome comercial, número de registro na Anvisa com pelo menos nove dígitos, indicações, data de impressão da peça e a advertência "SE PERSISTIREM OS SINTOMAS, O MÉDICO DEVERÁ SER CONSULTADO" (RDC 96, art. 22). A norma se aplica quaisquer que sejam as formas e meios de veiculação (art. 1º), o que inclui a tela dentro da loja.
O que a vigilância sanitária exige para farmácia?
No recorte da propaganda, que é o deste artigo, a exigência tem três camadas. Primeiro, só medicamento regularizado na Anvisa pode ser anunciado, e a propaganda deve ser procedente de empresa regularizada perante o órgão sanitário competente (RDC 96, art. 3º e §1º). Segundo, as alegações da peça precisam ser compatíveis com o que está registrado na Anvisa (art. 3º, §2º) e cientificamente comprovadas (art. 7º). Terceiro, se a farmácia anuncia desconto de medicamento por qualquer meio, ela passa a ter de manter em local visível ao público a lista dos medicamentos anunciados com o preço reduzido, no formato do art. 18 (art. 11, §5º). As sanções por descumprimento estão na Lei 9.294, art. 9º, e vão de advertência a multa de R$ 5.000,00 a R$ 100.000,00, aplicada conforme a capacidade econômica do infrator.
Posso passar anúncio de medicamento tarjado na TV da minha farmácia?
Não. A tela do balcão é vista por qualquer cliente que entra na loja, e a propaganda de medicamento de venda sob prescrição fica restrita aos meios de comunicação destinados exclusivamente aos profissionais de saúde habilitados a prescrever ou dispensar (RDC 96, art. 27). Essa vedação não depende da resolução da Anvisa: ela está na Lei 9.294/1996, art. 7º, caput, que admite a propaganda de medicamentos e terapias em publicações especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais e instituições de saúde, e no Decreto 2.018/1996, art. 11, segundo o qual a propaganda de medicamento cuja venda dependa de prescrição somente poderá ser feita junto a esses profissionais, por meio de publicações específicas. O que pode aparecer para o cliente, no caso do medicamento sob prescrição, é o preço em lista nos moldes do art. 18 — que é coisa diferente de propaganda.
Posso exibir na tela o vídeo que o laboratório publicou no Instagram?
Não sem autorização e sem revisão. Gravar a tela do perfil do laboratório é reprodução de obra de terceiro sem licença, e a peça produzida para rede social chega sem os itens que o art. 22 da RDC 96 exige de um anúncio de MIP — tipicamente falta a substância ativa em 50% do tamanho do nome comercial, o número de registro, a data de impressão da peça e a advertência do art. 23. Além disso, se a peça mostra profissional de saúde respaldando o produto, o art. 21 obriga a constar o nome dele e o número de inscrição no conselho; e se mostra celebridade leiga dizendo que usa o medicamento, o art. 26, III veda. O caminho correto é pedir ao regulatório do fabricante a peça já aprovada, em formato vertical, e guardar a autorização de uso.
Preciso colocar a advertência "se persistirem os sintomas" no vídeo da tela?
Sim, em peça de medicamento isento de prescrição. E é uma das poucas exigências de formato que não depende da resolução da Anvisa: a Lei 9.294/1996, art. 7º, §5º, diz que toda a propaganda de medicamentos conterá obrigatoriamente advertência indicando que, a persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado. A RDC 96 detalha como (art. 22, VII, observado o art. 6º) e soma a advertência específica da substância ativa do anexo III (art. 23). Na tela, isso significa cores contrastantes, disposição no sentido predominante da leitura da peça e tempo suficiente para leitura — e, se o seu ponto é uma tela muda, veja a seção sobre o art. 24 antes de aprovar a peça.
A minha tela do balcão é muda. Posso passar anúncio de MIP sem áudio?
É o ponto mais delicado da playlist de farmácia, e a leitura honesta é conservadora. O art. 24 da RDC 96 manda que a advertência do art. 23 seja pronunciada pelo personagem principal quando a peça for veiculada na televisão; não havendo personagem principal, ela deve aparecer depois do término da mensagem, em cartela única de fundo azul com letras brancas, imóvel no vídeo, com locução diferenciada, cadenciada, pausada e perfeitamente audível. Uma tela sem som não cumpre a parte da locução. O art. 6º, parágrafo único admite informação escrita não locucionada exibida pelo tempo suficiente à leitura, o que cria tensão entre os dois dispositivos — e nenhuma decisão conhecida resolveu especificamente o caso da tela de ponto de venda. Recomendação prática: se a peça de MIP vai ao ar, que seja com áudio audível no ponto; se o ponto é mudo, prefira lista de preços do art. 18 e conteúdo que não seja propaganda de medicamento, e leve a peça específica à vigilância sanitária local antes.
Anunciar desconto de medicamento na tela me obriga a mais alguma coisa?
Sim, duas coisas. Informado um percentual de desconto e/ou o preço promocional, o preço integral praticado pela farmácia também deve ser informado (RDC 96, art. 11, §4º). E, anunciando descontos de medicamentos por intermédio de anúncios veiculados na televisão, rádio, impressos, faixas ou qualquer outro meio, a farmácia deve ter disponível, em local visível ao público, a lista dos medicamentos anunciados com o preço reduzido, conforme o art. 18 (art. 11, §5º). A conclusão operacional é contraintuitiva: a tela não substitui a lista, ela cria a obrigação de ter a lista. Se você usa frase por grupo, como "genéricos com 30% de desconto", não podem ser usados outros argumentos de cunho publicitário junto (art. 19).
Posso anunciar medicamento genérico na tela da farmácia?
Esse é o caso com a permissão mais específica, e quase ninguém a cita. A Lei 9.294/1996, art. 7º, §4º, incluído pela Medida Provisória 2.190-34/2001, permite a propaganda de medicamentos genéricos em campanhas publicitárias patrocinadas pelo Ministério da Saúde e nos recintos dos estabelecimentos autorizados a dispensá-los, com indicação do medicamento de referência. O recinto do estabelecimento autorizado a dispensar é exatamente a sua loja. Duas condições andam com a permissão: indicar o medicamento de referência, que está no texto da lei, e incluir a frase "Medicamento Genérico - Lei nº 9.787/99" (RDC 96, art. 16). Continua valendo o art. 8º, X, que veda divulgar como genérico o que não é genérico nos termos da Lei 9.787/99.
Posso passar na tela o conteúdo institucional do laboratório, sem citar nenhum produto?
Institucional genérico, sim: a peça que mostra a marca do laboratório, a fábrica, uma campanha de doação, sem mencionar produto nem condição de saúde, não é propaganda de medicamento. O que muda o enquadramento é o conteúdo "educativo" que puxa para uma condição tratável e termina na assinatura do laboratório — "tem colesterol alto? existe uma nova solução. Laboratório ABC". Aí entra a discussão do art. 4º da RDC 96, que veda a propaganda indireta e, no parágrafo único, o uso de técnicas de comunicação que veiculem imagem ou menção de substância ativa ou marca de medicamento de forma não declaradamente publicitária. Registre-se, por honestidade, que o parágrafo único do art. 4º está entre os dispositivos que o STJ apontou como extrapolação de competência da Anvisa no REsp 2.035.645. Mesmo assim, a régua prática é boa: peça institucional que não conduz a um tratamento é a mais segura da grade.
Quem responde se a peça exibida na tela estiver irregular?
Quem veicula. A propaganda exibida na sua loja é propaganda da sua empresa, e o art. 3º, §1º da RDC 96 exige que ela seja procedente de empresa regularizada perante o órgão sanitário competente. As sanções da Lei 9.294, art. 9º, aplicam-se ao infrator: advertência, suspensão de outras propagandas do produto no veículo por até trinta dias, obrigatoriedade de retificação, apreensão do produto e multa de R$ 5.000,00 a R$ 100.000,00 conforme a capacidade econômica. O fato de o criativo ter vindo do laboratório não transfere a responsabilidade de quem colocou no ar. Não existe, nas normas lidas para este artigo, dispositivo que atribua nominalmente ao farmacêutico responsável técnico a aprovação da playlist — a recomendação de fazer a grade passar por ele antes de entrar no ar é boa prática de governança, não citação de norma.
A RDC 96 ainda vale depois da decisão do STJ sobre a competência da Anvisa?
Sim, e a resposta honesta precisa das duas metades. A RDC 96/2008 consta como vigente na página oficial de legislação de propaganda da Anvisa, e é a norma que a fiscalização sanitária aplica no balcão. Ao mesmo tempo, em agosto de 2024 a Primeira Turma do STJ, no REsp 2.035.645, relatora ministra Regina Helena Costa, decidiu que a Anvisa extrapolou sua competência ao criar, por ato infralegal, obrigações não previstas na Lei 9.294/1996 — e a notícia oficial do próprio STJ cita nominalmente a proibição de propaganda indireta em cenários, a vedação de imagens de pessoas usando medicamento, a exigência de advertências de sedação e a restrição a certas expressões em MIP. É julgamento de turma em caso concreto, sem efeito para todos, e o tribunal comunicou o resultado ao Ministério da Saúde e ao Congresso. Para quem monta a grade da tela, a consequência não é ignorar a norma: é saber que a proibição do medicamento sob prescrição ao público é legal e não se discute, enquanto alguns requisitos de formato criados pela resolução estão sub judice.

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