A TV da sala de espera de clínica de estética médica é publicidade médica: o art. 1º da Resolução CFM nº 2.336/2023 define publicidade como a comunicação ao público "por qualquer meio de divulgação". O "antes e depois" é permitido com finalidade educativa, mas sob condições cumulativas que praticamente eliminam a peça comercial — o conjunto precisa mostrar evoluções insatisfatórias e complicações, é vedada qualquer edição que melhore o resultado, e o anonimato do paciente é obrigatório mesmo com autorização assinada. Depoimento em loop esbarra no limite oficial de duas exibições por semestre. Preço, no regime do CFM, pode — vedada a promoção casada. E quem assina a playlist é o Diretor Técnico-Médico.
Aviso de método: onde cada regra foi lida
Leitura feita em 30 de setembro de 2026, nas fontes oficiais. Os dispositivos citados aqui vêm do PDF oficial da Resolução CFM nº 2.336/2023 (publicada no DOU de 13/09/2023, edição 175, seção 1, página 312), das respostas oficiais e dos capítulos da Aplicação Prática publicados no Manual de Publicidade Médica do CFM, e do texto das leis no Planalto. As citações entre aspas são literais.
O que este artigo não faz: não cita a Resolução CFM nº 1.974/2011, que foi substituída e ainda povoa a internet; não atribui conteúdo a normas de biomedicina, enfermagem ou fisioterapia, que não foram lidas aqui; não trata de exigência sanitária (RDC, vigilância, DML), que é outra norma e outra apuração; e não substitui a consulta formal à Codame do seu CRM sobre uma peça específica.
A tela da sala de espera é publicidade, não decoração
Antes de discutir o que entra na playlist, é preciso resolver uma questão prévia que quase todo material do setor pula: a tela da recepção está ou não sob a norma de publicidade médica? A resposta está na própria definição.
Art. 1º — entende-se por publicidade ou propaganda médica "a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação da atividade profissional, com iniciativa, participação e/ou anuência do médico, nos segmentos público, privado e filantrópico". O §1º acrescenta que publicidade médica é "o ato de promover estruturas físicas, serviços e qualificações do médico ou dos estabelecimentos médicos (físicos ou virtuais)".
"Qualquer meio de divulgação" não deixa margem: uma TV ligada na sala de espera, exibindo serviços e estrutura da clínica para quem está ali, é meio de divulgação. E o Manual do CFM não deixa isso por conta da interpretação — ele cita a recepção expressamente, ao responder sobre a identificação obrigatória dos estabelecimentos:
"Essas informações também deverão ficar em local visível na recepção desses estabelecimentos, que também deverão manter atualizadas as placas internas de sinalização, com nome e CRM dos médicos integrantes do corpo clínico."
O art. 5º, II da Resolução trata dessas "placas internas de sinalização" quando elas identificam o corpo clínico, e o parágrafo único do mesmo artigo fecha o cerco: "Em todo material utilizado na divulgação, física e virtual, devem constar os itens apresentados acima". O art. 6º, §1º ainda estende a regra aos "conteúdos temporários" — o que, numa playlist que troca de peça a cada duas semanas, é a maior parte do que roda.
A consequência operacional é uma só: o art. 3º, II diz que "responde o Diretor Técnico-Médico pela divulgação de matérias dos estabelecimentos de hospitalização e assistência médica de qualquer natureza, públicos e privados (em ambiente físico ou virtual)". A playlist da recepção tem um responsável com CRM. Não é a recepcionista que decide o que sobe, não é a agência, não é o fornecedor da tela. É um item de checklist assinado.
Estética médica × estética de esteticista: quem está sob o CFM
"Clínica de estética" não é um regime jurídico — é um nome comercial. O regime segue o conselho do profissional responsável pelo procedimento, e essa frase é a primeira coisa a acertar antes de montar qualquer grade. A cadeia legal que define a fronteira é curta e está escrita:
- A Lei nº 13.643/2018, que regulamenta as profissões de Esteticista e de Técnico em Estética, diz no parágrafo único do art. 1º que ela "não compreende atividades em estética médica, nos termos definidos no art. 4º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013".
- A Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), no art. 4º, III, reserva ao médico "a indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias".
Traduzindo para a tela:
| Situação da clínica | O que vale para a playlist |
|---|---|
| Divulga procedimento invasivo (é estética médica) | A tela está sob a Resolução CFM nº 2.336/2023 inteira, com o Diretor Técnico-Médico respondendo pela divulgação (art. 3º, II). |
| Serviço não invasivo de esteticista | O CFM não alcança. Isso não significa ausência de limite: a peça continua sujeita às regras gerais de publicidade, e nenhuma norma sanitária foi examinada aqui. |
| Procedimento executado por biomédico, enfermeiro ou fisioterapeuta | Cada um tem conselho e norma publicitária própria. Este artigo não cobre nenhuma delas — consulte o conselho do profissional responsável antes de subir a peça. |
E aqui está o erro mais caro de quem monta a tela: a autorização do paciente, sozinha, não afasta a restrição ética do conselho. São duas camadas independentes. A paciente pode ter assinado tudo — direito de imagem, consentimento de dados, autorização de uso publicitário — e a peça continuar vedada, porque a vedação não é dela, é da norma que rege o profissional.
O rodapé obrigatório da peça: CRM, a palavra MÉDICO e o RQE
Isto é requisito de arte, não de assunto — muda o template antes de o primeiro vídeo entrar na playlist. O art. 4º determina que as peças contenham "obrigatoriamente":
- I — "nome, número(s) de registro(s) no(s) CRM(s) onde esteja exercendo a medicina, acompanhados da palavra MÉDICO";
- II — "especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no CRM, seguida pelo número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando o for".
Quando a peça é do estabelecimento, o art. 5º soma o nome da clínica com registro no CRM e o nome do Diretor Técnico-Médico com a inscrição dele — "em ambiente físico ou virtual". E há um detalhe de tipografia que o Manual responde diretamente: "A fonte, o tamanho e a cor devem ser os mesmos, sem alteração de tamanho, nem uso de negrito." Ou seja, não dá para destacar o nome do médico e miniaturizar o CRM.
Para quem não tem título registrado, a resposta oficial também é específica: "Agora o médico sem RQE poderá colocar que fez uma especialização em determinada área, mas deverá colocar o termo NÃO ESPECIALISTA numa linha abaixo." Na prática, a cartela de apresentação da equipe tem um campo a mais do que o designer imagina.
Cuidado com uma referência que não é da tela. O Manual recomenda que a identificação tenha "uma proporção equivalente a, no mínimo, 35% do tamanho do maior corpo de letra empregado na peça", sobre fundo neutro, e — se o fundo dificultar a leitura — "inseridos em um retângulo de fundo branco, emoldurado por filete interno, com letras de cor preta". Essa é regra de mobiliário urbano, não de TV. Use como referência de legibilidade, sabendo que veio de outro suporte; não como exigência da tela.
A cartela de identificação: regime de TV ou regime de internet?
Esta é a pergunta que ninguém na primeira página do Google levanta, e ela nasce de uma leitura cruzada de duas passagens do próprio Manual.
Para anúncio de TV, a Codame responde que a identificação não precisa estar em toda a peça:
"Nos anúncios de TV, o CRM do médico ou do diretor técnico-médico do estabelecimento deve constar em todas as telas? Não. Basta que as informações estejam na última cartela, que deve ficar no ar por pelo menos dois segundos."
E o Capítulo V da Aplicação Prática especifica essa cartela com um nível de detalhe raro numa norma de conteúdo:
"Após o término da mensagem publicitária divulgada em TV, a identificação obrigatória dos dados médicos (se consultório) ou do diretor técnico-médico (se estabelecimento/serviço de saúde) deve ser exibida em cartela em cor única, com texto centralizado e perfeitamente legível e visível, permanecendo imóvel no vídeo por um tempo, permitindo a leitura. Devem ser usadas fontes da família tipográfica Humanist. São obrigatórios o número do CRM e do RQE (quando aplicável)…"
No mesmo capítulo, porém, a regra para peça exibida pela internet é outra: a identificação deve aparecer "em todos os quadros de forma legível" — e o exemplo do capítulo acrescenta "e na horizontal".
E aí está o problema honesto: uma TV indoor em nuvem é um aparelho de televisão exibindo uma peça entregue pela internet. É literalmente as duas coisas ao mesmo tempo. O Manual não diz em qual dos dois regimes ela cai — e essa é exatamente a dúvida de quem vai montar a playlist.
Nossa recomendação, e o motivo dela: adote o caminho conservador e mantenha a identificação legível em todos os quadros. Ela satisfaz os dois regimes de uma vez, e tem um ganho operacional próprio — numa sala de espera, o paciente entra no meio do loop e quase nunca vê a peça do começo. Se a identificação só existe na cartela final, boa parte da audiência real nunca a vê. Para a peça específica, a consulta formal à Codame resolve (veja as perguntas frequentes).
Uma leitura tentadora e errada: o Perguntas e Respostas resume a regra de TV dizendo que o nome e o CRM devem ser lidos "de forma cadenciada e audível", o que sugere que a peça de TV precisa de áudio. O Capítulo V mostra que não — a locução "cadenciada, pausada e perfeitamente audível" é a especificação do spot de rádio. Em TV a exigência é visual. Ou seja: uma TV indoor que roda sem som não entra em conflito com a regra — o que ela exige é que a cartela seja de fato legível na tela, que é o assunto daquele artigo.
O antes e depois, alínea por alínea
Aqui está o núcleo. A afirmação que circula — "o CFM proíbe antes e depois" — está errada. O art. 14, II permite o uso de imagem de paciente com finalidade educativa para "a demonstração de resultados de técnicas e procedimentos". O que a norma faz é condicionar, e as condições são cumulativas. A tabela abaixo traduz cada alínea em obrigação de peça.
| Exigência da norma (art. 14, II) | O que isso obriga na peça de TV |
|---|---|
| "a" — o uso de imagem deve vir acompanhado de "texto educativo contendo as indicações terapêuticas, fatores que influenciam possíveis resultados e descrição das complicações descritas em literatura científica" | A peça deixa de ser um carrossel de fotos e passa a ter bloco de texto na tela, com tempo de leitura. Num suporte sem som e visto de longe, isso é corpo de letra grande e mais segundos de exibição. |
| "b" — as demonstrações devem ser apresentadas em "um conjunto de imagens contendo indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações decorrentes da intervenção" | É a alínea que mata a peça comercial. Não existe "antes e depois" de um caso bonito: o conjunto tem de mostrar também o que não deu certo e o que complicou. |
| "c" — "quando aplicável, apresentar evolução para diferentes biotipos e faixas etárias, bem como evoluções imediatas, mediatas e tardias" | Exige acervo. Uma peça montada com dois casos do mês não cumpre. |
| "e" — "é vedado o uso de imagens de procedimentos que identifique o paciente" | Nada de rosto reconhecível, tatuagem característica, crachá, nome na tela ou moldura que permita identificar quem é. |
| "f" — "é vedada qualquer edição, manipulação ou melhoramento das imagens" | Veja a seção seguinte: o Manual esclarece o alcance disso, e a diferença é prática. |
| "g" — autorretratos repostados e "depoimentos sobre a atuação do médico devem ser sóbrios, sem adjetivos que denotem superioridade ou induzam a promessa de resultado" | Derruba o depoimento entusiasmado, que é o formato padrão do setor. E ainda há o limite numérico — veja a seção sobre depoimento. |
| "i" — quando as imagens vêm do banco do próprio serviço: obter autorização, respeitar o pudor e "garantir o anonimato do paciente que cedeu as imagens, mesmo que tenha recebido autorização para divulgação" | O anonimato é obrigatório mesmo com o termo assinado. A assinatura não libera o rosto. |
O Capítulo XII da Aplicação Prática ainda fecha uma porta que muita gente tenta abrir e acrescenta uma proibição de conteúdo bem concreta para o setor de estética:
"Postagens de resultados de procedimentos ou de antes e depois de forma isolada não são permitidas." … "Não é possível o uso de imagens de mamas femininas, região glútea ou íntima" — tanto por pudor e privacidade quanto porque "também é uma política das próprias redes sociais".
A leitura honesta: um "antes e depois" que cabe na tela de uma sala de espera de estética médica praticamente não é uma peça de venda. É material educativo com imagens de resultado dentro dele. Quem sobe na tela a sequência de casos bonitos, com o rosto da paciente e o depoimento entusiasmado, está infringindo — por dentro de uma permissão.
O storyboard de 4 cenas que o próprio CFM descreve
Esta é a parte mais útil da norma para quem produz, e ela está publicada. O Capítulo XII e o Perguntas e Respostas descrevem a peça de antes e depois em quatro etapas obrigatórias. Transformadas em roteiro de tela:
| Cena | O que a norma pede | Pode ser |
|---|---|---|
| 1 | Apresentação da enfermidade ou da aparência estética que incomoda o paciente, informando que o médico é o profissional com conhecimento mais adequado para diagnosticar o problema e apontar as condutas, e indicando o melhor tratamento | Texto, vídeo, ilustração ou banco de imagem |
| 2 | O "antes": fotos ou vídeos de pacientes antes do tratamento, "utilizando ao menos quatro diferentes pacientes" | Fotos reais |
| 3 | O "depois": fotos ou vídeos após a intervenção, "utilizando imagens de ao menos quatro diferentes pacientes" e, quando possível, evolução para diferentes biotipos e faixas etárias | Fotos reais |
| 4 | Descrição de possíveis resultados insatisfatórios e complicações | "Ilustrações, fotografias ou texto" |
O capítulo registra que "os itens 2 e 3 são fotos reais, 1 e 4 podem ser ilustrações, imagens de terceiros ou da literatura médica (respeitando-se direitos autorais e LGPD)". E — o que importa diretamente para a playlist — autoriza o formato em vídeo com uma especificação de edição:
"É possível a compilação das imagens em um vídeo, ou em um website…" … "Caso as imagens sejam compiladas em um vídeo, o tempo de exposição deve ser o mesmo para todos os cards, com no mínimo 2 (dois) segundos para cada quadro."
Repare no que essa regra de edição impede. Uma peça de venda deixaria o "depois" seis segundos no ar e passaria o quadro de complicações em um. A norma exige tempo igual para todos os quadros, com piso de dois segundos cada. A cena 4 não é rodapé: ela ocupa o mesmo tempo de tela que o resultado bonito. Isso, somado ao texto educativo da alínea "a", dá o dimensionamento real da peça — e explica por que ela dificilmente cabe num slot de 15 segundos.
Edição de imagem: a dupla redação
Há duas redações sobre o mesmo assunto, e publicar só uma delas leva a erro nos dois sentidos.
| Fonte | Texto | Como fica na prática |
|---|---|---|
| Resolução CFM nº 2.336/2023, art. 14, II, "f" | "É vedada qualquer edição, manipulação ou melhoramento das imagens." | Lido isoladamente, sugere que nem cortar a foto se pode. |
| Manual, Aplicação Prática, Capítulo XII | As imagens "não podem passar por melhoramentos que distorçam o resultado retratado por meio do uso de softwares como Photoshop, Movavi, Lightroom, Canva e similares. É permitido, no entanto, o uso de tais ferramentas com o intuito de recortar, adequar luz e nitidez ou adicionar tarjas (com a finalidade de preservar a identidade ou o pudor do paciente), desde que tal edição não distorça o resultado" | Ajuste técnico pode; maquiagem do resultado não. Corte, luz, nitidez e tarja estão liberados — e a tarja é, inclusive, o caminho para cumprir o anonimato. |
A diferença é operacional: a mesma ferramenta que estaria "proibida" pela leitura seca da alínea "f" é a que a clínica usa para cumprir a alínea "e" (não identificar o paciente). O critério não é a ferramenta — é o efeito. Se a edição muda a percepção do resultado, está vedada; se ela recorta, clareia ou protege a identidade sem alterar o resultado, é permitida.
Depoimento de paciente: o limite é "duas por semestre"
O depoimento é a peça mais pedida pelo marketing de estética e a mais difícil de defender numa tela em loop — e o motivo é um número publicado. O Perguntas e Respostas do Manual responde:
"O médico poderá repostar elogios de pacientes? Sim, desde que não sejam sensacionalistas e não ocorram de forma reiterada. Considera-se reiterada uma frequência maior do que duas por semestre."
Esse teto foi escrito pensando em rede social, onde uma publicação é um evento datado. Uma TV indoor é outro formato: a peça entra no loop e é exibida dezenas de vezes por dia, durante todo o expediente. Duas exibições por semestre é um limite que o suporte estoura na primeira manhã. O formato é reiterado por construção, não por escolha editorial.
Some-se a isso o conteúdo: o art. 14, II, "g" exige depoimento "sóbrio, sem adjetivos que denotem superioridade ou induzam a promessa de resultado", e o art. 11, XII veda "garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento". Um depoimento que passa nesses dois filtros normalmente já não é o depoimento que a clínica queria exibir.
Conclusão honesta: depoimento de paciente em playlist de TV é o caso mais difícil de sustentar de toda a grade. Não porque haja um dispositivo dizendo "proibido na TV", mas porque a combinação de conteúdo sóbrio com o teto de frequência não sobrevive a um loop. Se a clínica quiser prova social na tela, o caminho com menos atrito é institucional — tempo de casa, formação da equipe dentro dos títulos registrados, estrutura — e não a fala da paciente.
Preço na tela: no CFM a resposta oficial é "pode"
Aqui o regime médico surpreende quem vem do mundo odontológico. A Codame responde, no Manual:
"O médico poderá anunciar preços de consultas e oferecer promoções? Sim. O que ele não pode fazer é fazer promoções casadas, do tipo oferecer um determinado procedimento se o paciente pagar por outro serviço."
Ou seja: tabela de valores na tela, no regime do CFM, é peça permitida — com a vedação específica da promoção casada e, claro, sem esbarrar nas vedações gerais do art. 11 (nada de promessa de resultado embutida na oferta).
Não generalize isso para "clínica". No regime odontológico a situação é outra: o dispositivo escrito é restritivo e há divergência declarada sobre o alcance da decisão do CADE que motivou a Resolução CFO-271/2025 — por isso a nossa recomendação lá é explicitamente conservadora, de deixar preço e parcelamento fora da tela. O contraste está detalhado no artigo irmão sobre o que pode passar na TV da recepção do consultório odontológico segundo a norma do CFO — lá, ao contrário daqui, o antes e depois da pessoa jurídica não entra de jeito nenhum. Mesmo ambiente, conselhos diferentes, respostas opostas.
As cinco peças que o marketing de estética pede e a norma barra
Todas ancoradas no art. 11, que lista as vedações:
- "Nosso equipamento é o melhor." O inciso II veda "atribuir capacidade privilegiada a aparelhagens" e o inciso IX veda "anunciar a utilização de técnicas de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada, mesmo que seja o único a fazê-la". Exclusividade real não autoriza a peça.
- Equipamento sem registro. O inciso III veda "divulgar equipamento e/ou medicamento sem registro na Anvisa, ou agência que a suceda". Na peça de equipamento, o roteiro tem de informar indicações e propriedades aprovadas — a Codame responde que anunciar aparelhos e tratamentos é permitido desde que se informem as "indicações e propriedades aprovadas pela Anvisa" ou sucedânea, e autorizadas pelo CFM.
- Promessa de resultado. O inciso XII veda "garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento". "Insinuar" é a palavra que pega a maior parte da produção publicitária do setor.
- Sensacionalismo e autopromoção. O inciso XVI veda "portar-se de forma sensacionalista ou autopromocional", e o §2º define o termo — inclusive na alínea "a" ("divulgar procedimento com o objetivo de enaltecer e priorizar sua atuação como médico ou do local onde atua"), na "d" ("apresentar em público técnica, abordagem ou método científico que deva ser limitado ao ambiente médico") e, sobretudo, na alínea "f": "usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais e informações que induzam à percepção de garantia de resultados". Essa alínea é literalmente a descrição de um vídeo de antes e depois bem produzido.
- Material publicitário de empresa em que o médico investe. O inciso XIV veda "fazer qualquer propaganda ou manter material publicitário nas dependências de seu consultório" ou da pessoa jurídica a que pertença, de empresas dos ramos farmacêuticos, óticos, de órteses e próteses ou insumos médicos de qualquer natureza, "quando investidor em qualquer delas". Na tela da recepção, isso é uma verificação de conflito de interesse antes de aceitar qualquer cota de anúncio de terceiro.
Ponto de atrito com outro artigo nosso, dito abertamente: temos um material sobre gatilhos de venda na TV indoor. Ele vale para varejo. Em estabelecimento de saúde, cada gatilho passa antes pelo filtro do art. 11 — urgência, escassez e prova social são exatamente as construções que os incisos XII e XVI alcançam. Não é o mesmo playbook, e este artigo é o filtro que falta antes de aplicar aquele.
Procedimento ao vivo na tela: vedado
O art. 11, VIII veda "expor imagens de consultas e procedimentos transmitidas em tempo real, com técnicas ou métodos de abordagens, ainda que com autorização expressa do paciente", ressalvadas as hipóteses do art. 13, IV e do art. 14, II, "d" (que trata de equipes externas de filmagem em partos).
É um dispositivo que merece atenção porque o recurso existe e é vendido: entrar ao vivo em todas as telas do estabelecimento é um caso de uso legítimo e útil — para um lançamento no varejo, um recado do dono da rede, um evento. Em clínica médica, esse mesmo recurso tem um uso vedado: transmitir consulta ou procedimento em tempo real para a sala de espera está fora, e a autorização da paciente não muda isso, porque o próprio inciso já antecipou essa hipótese.
A camada da LGPD, em três artigos
A norma do conselho é uma camada; a proteção de dados é outra, e elas convergem. Três dispositivos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) bastam para o caso da tela:
- Art. 5º, II — é dado pessoal sensível o "dado referente à saúde" quando vinculado a uma pessoa natural. A foto de uma paciente associada a um procedimento é exatamente isso.
- Art. 11, I — o tratamento de dado sensível só pode ocorrer "quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas". Uma autorização genérica de "uso de imagem" não cobre a exibição na TV da recepção: são finalidades diferentes, e a norma pede especificidade.
- Art. 5º, III — dado anonimizado é o "dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento".
A convergência é conveniente: o caminho que o CFM já impõe — anonimato obrigatório, tarja permitida — é também o que reduz a exposição pela via da LGPD. Se a peça não identifica ninguém, a camada de dados pessoais praticamente sai de cena. Para o caso mais comum de imagem de pessoa na tela fora do contexto clínico, veja o nosso artigo sobre foto de colaborador na TV da empresa e LGPD.
Checklist de aprovação de peça
Para o Diretor Técnico-Médico assinar antes de a peça entrar na playlist. Uma peça só sobe com todos os itens aplicáveis marcados.
- Enquadramento — o procedimento divulgado é estética médica (invasivo)? Se sim, esta lista vale inteira. Se o responsável é de outro conselho, a peça vai para a norma dele.
- Identificação — a peça traz nome, CRM e a palavra MÉDICO? Traz especialidade + RQE quando registrada, ou "NÃO ESPECIALISTA" na linha abaixo quando não? Traz o nome do estabelecimento com registro no CRM e o do Diretor Técnico-Médico?
- Legibilidade — a identificação está em cartela de cor única, texto centralizado, imóvel e legível, em tipografia da família Humanist, com fonte, tamanho e cor uniformes, sem negrito? Se a peça é de resultado, a identificação está em todos os quadros (caminho conservador)?
- Tempo — a cartela final fica no ar por pelo menos dois segundos? Se é peça de antes e depois em vídeo, todos os quadros têm o mesmo tempo, com mínimo de 2 segundos cada?
- Antes e depois — a peça tem as quatro cenas? Tem ao menos quatro pacientes diferentes no "antes" e quatro no "depois"? Tem texto educativo com indicações, fatores que influenciam o resultado e descrição das complicações? Mostra evoluções insatisfatórias e complicações?
- Anonimato — nenhum paciente identificável, mesmo com autorização assinada? Nenhuma imagem de mamas femininas, região glútea ou íntima?
- Edição — houve apenas corte, ajuste de luz/nitidez ou tarja? Nenhum "melhoramento" que altere a percepção do resultado?
- Linguagem — nenhuma promessa, garantia ou insinuação de bom resultado? Nenhuma atribuição de capacidade privilegiada a aparelho ou técnica? Nenhum tom sensacionalista ou autopromocional?
- Depoimento — se houver, é sóbrio, sem adjetivo de superioridade e sem promessa? A frequência de exibição no loop foi considerada diante do teto de duas por semestre?
- Equipamento — tem registro na Anvisa? A peça informa indicações e propriedades aprovadas?
- Terceiros — a cota de anúncio na tela envolve empresa de ramo farmacêutico, ótico, de órteses/próteses ou insumos médicos em que algum médico da casa seja investidor? Se sim, está vedada.
- Tempo real — a peça não transmite consulta nem procedimento ao vivo.
- Dúvida residual — se sobrou dúvida sobre esta peça específica, houve consulta formal à Codame do CRM da jurisdição antes de subir.
O que sobra para a tela — e é muito
Um artigo sobre norma corre o risco de terminar em "não pode nada", e não é o caso. A Resolução restringe a peça de resultado, não a tela. O que entra sem atrito:
- Orientação de saúde e cuidado pós-procedimento — o que fazer nas primeiras 48 horas, o que evita complicação, quando procurar a clínica. É o conteúdo mais útil para quem está na sala de espera e o mais alinhado à "finalidade educativa" que a própria norma privilegia.
- Indicações e contraindicações de cada procedimento oferecido, em linguagem clara.
- Apresentação da equipe dentro dos títulos efetivamente registrados, com a identificação correta.
- Tour das instalações — a Codame responde diretamente: "O médico poderá mostrar o seu consultório? Sim, desde que não identifique pacientes."
- Equipamentos, com indicações e propriedades aprovadas pela Anvisa e autorizadas pelo CFM.
- Informação operacional — tempo de espera, ordem de atendimento, avisos, horários, canais de contato.
- Conteúdo institucional — história da clínica, parcerias, ações de saúde.
- Preço, no regime do CFM, vedada a promoção casada.
Para o lado editorial de como montar essa grade — duração, origem do conteúdo e ritmo —, o raciocínio do nosso artigo sobre a TV da sala de espera do consultório odontológico se aproveita quase inteiro; o que muda de um setor para o outro é a norma, que é o assunto desta página.
Ressalva final. Este artigo reúne os dispositivos e as respostas oficiais publicadas, com link para cada fonte, e não substitui a análise de uma peça concreta. Para uma peça específica, a consulta formal à Codame do CRM da sua jurisdição é o caminho previsto pelo art. 15 da Resolução — e o CFM publica, no Manual de Publicidade Médica, o e-mail [email protected] para esses questionamentos, que são analisados pela Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos.
Perguntas frequentes
Pode passar antes e depois de paciente na TV da sala de espera da clínica de estética?
Se a paciente assinar autorização, aí pode mostrar o rosto dela?
Dá para melhorar a luz ou cortar a foto para ficar mais bonita na tela?
Preciso mostrar caso que não deu certo junto com os que deram?
Minha clínica não tem médico, só esteticista. As regras do CFM valem para mim?
Depoimento de paciente em vídeo pode entrar na playlist?
Preciso colocar CRM e RQE na peça que roda na TV?
Quem responde se a peça da TV estiver irregular?
Pode transmitir procedimento ao vivo na TV da recepção?
Pode vender espaço de anúncio na TV da clínica para outras marcas?
O que pode passar na TV da recepção sem risco nenhum?
Quantas vezes posso exibir o mesmo depoimento de paciente?
Pode anunciar preço de procedimento na TV da clínica?
O CRM precisa aparecer em todas as telas do vídeo?
Minha TV indoor não tem som. Como cumpro a parte "lida de forma audível"?
Pode mostrar o interior da clínica e os equipamentos na tela?
O profissional não tem RQE. Pode aparecer como especialista na tela?
Onde tiro dúvida sobre uma peça específica?
Vi uma recomendação de encher a tela com antes e depois, depoimento e promoção. Posso seguir?
Qual é um bom texto para a propaganda de uma clínica de estética?
O que uma recepcionista precisa saber sobre a tela da recepção?
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