Resposta rápida

Foto, nome e data de nascimento de empregado são dados pessoais, e exibi-los numa tela é tratamento (Lei 13.709/2018, artigo 5º, incisos I e X). Há duas rotas de base legal que se sustentam: consentimento específico em documento apartado do contrato de trabalho, ou legítimo interesse documentado com direito de oposição (artigo 7º, incisos I e IX). A LGPD não exige autorização por escrito — o artigo 8º admite “por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade”; o escrito é recomendado porque o ônus da prova é da empresa. Na prática isso vira três obrigações operacionais: recusar precisa ser possível sem constrangimento, a peça tem de sair da tela no mesmo dia em que alguém revoga, e a playlist precisa de prazo. Para aniversariantes, colete dia e mês, nunca o ano. E antes de tudo, responda: quem mais vê essa tela?

A recomendação que todo mundo dá e ninguém qualifica

No episódio do Café & Tech sobre TV Indoor para RH, a sugestão aparece com entusiasmo: “faz um criativo com a foto do seu colaborador — esse cara aqui foi o que destacou no mês — e coloca em todas as TVs da fábrica rodando ali na semana”. E também: “numa fábrica, quantas pessoas fazem aniversário no mesmo dia? Você pode fazer um videozinho bonito para cada colaborador”. É uma boa ideia de comunicação interna, e funciona.

O detalhe é que a conversa termina aí. Não há uma palavra sobre base legal, autorização ou o que fazer quando alguém não quer aparecer.

E não é um descuido do podcast. Em 19 de setembro de 2026, perguntamos ao Google, no AI Overview, o que exibir na gestão à vista de uma fábrica. A resposta manda o RH colocar “Aniversariantes do Mês/Semana: fotos dos colaboradores” e “Destaques e Reconhecimento: fotos do operador do mês” — sem uma linha sobre LGPD, base legal ou autorização. A recomendação é unânime; a qualificação, inexistente.

Este texto fecha essa lacuna. Mas sem virar mais um resumo jurídico: a parte jurídica cabe em quatro seções, e a parte que ninguém escreve — como isso se cumpre numa playlist que roda em loop em 40 telas — é a mais longa.

O que exatamente é dado pessoal aqui

O quadro de aniversariantes existe há trinta anos na parede da copa. O que mudou não foi a homenagem, foi o estatuto da informação.

A Lei 13.709/2018 (LGPD) define dado pessoal como “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável” (artigo 5º, inciso I). Entram aí, todos de uma vez: a foto, o nome, o cargo, a data de nascimento, o tempo de casa, a unidade onde a pessoa trabalha. E o inciso X define tratamento de forma ampla — inclui expressamente “utilização”, “comunicação”, “transmissão”, “distribuição” e “difusão”. Exibir numa tela é tratamento, sem discussão.

Uma boa notícia, para baixar a ansiedade: foto comum não é dado sensível. A lista do artigo 5º, inciso II é fechada — origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, saúde, vida sexual, dado genético ou biométrico — e “fotografia” não está nela. O que está é o dado biométrico, “quando vinculado a uma pessoa natural”. Mostrar o rosto de alguém na tela não é extrair características faciais para reconhecimento. São coisas diferentes, e o regime jurídico é diferente.

Ou seja: o assunto é sério, mas é o regime comum da LGPD, não o regime reforçado dos dados sensíveis. A pergunta a responder é apenas qual base legal sustenta a exibição.

Por que o consentimento do empregado é frágil

Começa por uma exclusão que economiza tempo. A base “execução de contrato” (artigo 7º, inciso V) não serve aqui, e o texto legal é explícito: fala em contrato “do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados”. Pôr a foto de alguém no mural de aniversariantes não é necessário para executar o contrato de trabalho, e ninguém foi contratado tendo pedido isso.

Sobra o consentimento — e aqui aparece o problema que todo mundo intui. O artigo 5º, inciso XII exige manifestação “livre, informada e inequívoca”. Dentro de uma relação de subordinação, “livre” é justamente o que fica difícil de provar. Quem assina porque o chefe pediu, ou porque teme parecer o chato do time, assinou de forma livre?

Vale a precisão, porque muita gente exagera na dose: a subordinação não invalida o consentimento do empregado. Ela dificulta provar que ele foi livre — e o artigo 8º, parágrafo 2º coloca esse ônus de prova na empresa. Não é proibição; é uma carga probatória que a empresa assume.

Existe um contraponto que quase nunca aparece na primeira página do Google e que tranquiliza bastante: o painel de aniversariantes é, na doutrina de proteção de dados, um dos exemplos clássicos de consentimento válido. Não por acaso — é facultativo por natureza. O RH convida quem quiser participar a enviar a foto, e quem não envia não sofre consequência nenhuma. O consentimento é problemático quando serve para legitimar algo que o trabalhador não pode recusar, como monitoramento. Numa homenagem opcional, ele funciona bem.

A lição prática é essa: o que salva o consentimento é a facultatividade real. Se recusar custa alguma coisa, o consentimento não vale. Se recusar não custa nada, ele vale.

As duas rotas de base legal

Há duas rotas defensáveis, e a escolha entre elas não é estética — muda o que a empresa precisa documentar e o que precisa oferecer ao colaborador.

 Rota A — ConsentimentoRota B — Legítimo interesse
Base legalArtigo 7º, inciso IArtigo 7º, inciso IX + artigo 10
Como o colaborador entraOpt-in: só aparece quem autorizouOpt-out: aparece quem não se opôs
O que a empresa precisa terTermo apartado, com finalidade determinada e prazoTeste de balanceamento documentado + aviso prévio + canal de oposição
Ponto fracoProvar que foi livre (ônus da empresa, artigo 8º, parágrafo 2º)Provar que o interesse da empresa não atropela direitos do titular
Onde encaixa melhorHomenagem individual: aniversário, colaborador do mês, tempo de casaComunicação institucional mais ampla, foto de equipe, registro de evento interno

A Rota B costuma ser apresentada como o atalho que dispensa assinatura. Não é bem isso. O artigo 10 delimita o legítimo interesse a “finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas”, e o inciso I é literalmente “apoio e promoção de atividades do controlador” — é o dispositivo que dá sustentação ao endomarketing. Mas vem com três amarras no mesmo artigo: só os dados “estritamente necessários para a finalidade pretendida” (parágrafo 1º), transparência obrigatória (parágrafo 2º) e a possibilidade de a autoridade nacional exigir relatório de impacto (parágrafo 3º).

O parágrafo 1º, aliás, é o fundamento legal exato daquela recomendação que parece detalhe: colete dia e mês, nunca o ano. A idade de ninguém é estritamente necessária para desejar feliz aniversário numa tela.

E há um alerta que vem da própria autoridade. No Guia de Legítimo Interesse da ANPD, o teste de balanceamento é estruturado em três fases — finalidade, necessidade, e balanceamento e salvaguardas. No exemplo 7 do guia, que trata de software para rastrear atividades de funcionários, a ANPD rejeita o legítimo interesse. E registra a frase que qualquer RH deveria ler antes de escolher a Rota B: “no contexto da relação de emprego, os empregados estão em posição de maior vulnerabilidade em face de seu empregador, não possuindo meios efetivos de oposição ao tratamento”.

Leia o exemplo com precisão. A ANPD rejeitou o legítimo interesse num caso de vigilância — webcam e registro de tudo o que era digitado —, não numa homenagem de aniversário. A distância entre os dois casos é enorme. O que o guia ensina para o nosso tema é o critério: se o colaborador não tem meio efetivo de se opor, a rota do legítimo interesse desmorona. Logo, se você escolher a Rota B, o canal de oposição não é formalidade — é o que sustenta a base.

O termo que funciona

Antes do modelo, um ponto que a maioria dos textos erra. É comum ler que “a LGPD exige autorização por escrito”. Não exige. O artigo 8º diz que o consentimento “deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular”. Um formulário interno, um aceite no sistema de RH ou uma resposta registrada servem. O escrito é recomendado por um motivo prático, não formal: quem tem de provar é a empresa (parágrafo 2º).

Dito isso, o termo que se sustenta tem cinco características:

  1. Apartado do contrato de trabalho. Aquela cláusula de admissão autorizando o uso da imagem “em todo e qualquer material de divulgação, interno ou externo” é o exemplo do que o artigo 8º, parágrafo 4º chama de autorização genérica — e declara nula.
  2. Finalidade determinada. Não “comunicação da empresa”, e sim “exibição em telas internas da unidade X, nas campanhas de aniversariantes e reconhecimento”. Se depois a foto for para o Instagram, é outra finalidade e outro pedido.
  3. Prazo. Um mês, um trimestre, a vigência do contrato — o que fizer sentido. Mas com data, porque a alternativa é exibir para sempre.
  4. Revogação fácil. A lei pede procedimento “gratuito e facilitado” (parágrafo 5º). Diga no próprio termo para quem a pessoa fala e em quanto tempo a peça sai do ar.
  5. Recusa sem consequência, dita em voz alta. Não basta ser verdade: precisa estar escrito, porque é o que sustenta o “livre” do artigo 5º, inciso XII.

Há ainda uma camada que não é LGPD e sobrevive a ela: o direito de imagem. Ele vem da Constituição (artigo 5º, inciso X, que torna inviolável a imagem e assegura indenização; e o inciso LXXIX, que desde a Emenda 115/2022 põe a proteção de dados entre os direitos fundamentais), do Código Civil (artigo 11, direitos da personalidade; artigo 18, que proíbe usar nome alheio em propaganda comercial sem autorização; e artigo 20, que permite proibir a exposição da imagem quando atinge a honra ou se destina a fins comerciais) e da própria CLT, cujo artigo 223-C lista a imagem entre os bens juridicamente tutelados do trabalhador. São dois trilhos paralelos: cumprir a LGPD não dispensa a autorização de imagem quando o uso vira externo ou comercial.

A metade que ninguém escreve: como cumprir isso na tela

Aqui está a diferença entre ter um termo bonito na gaveta e cumprir o que ele promete. Todo item abaixo é uma obrigação jurídica que só se realiza na operação da playlist.

1. Revogação em minutos, não em visitas

A lei fala em procedimento “gratuito e facilitado” para revogar (artigo 8º, parágrafo 5º). Traduzindo para a realidade de quem tem 40 telas em três unidades: quando a pessoa pede para sair, a peça precisa sumir de todas elas no mesmo dia, sem alguém pegar a estrada com um pen drive.

É por isso que o modelo de mídia local não combina com conteúdo de pessoa. Em sistemas em nuvem — é o caso do JMV Indoor —, a peça sai da playlist pelo painel ou pelo celular e a mudança desce para as telas conectadas. Isso deixou de ser conveniência operacional e virou requisito de conformidade no minuto em que a empresa assinou um termo prometendo retirada facilitada.

2. Prazo programado, não memória de alguém

A homenagem de março não pode continuar rodando em junho. Só que ninguém lembra de remover a peça do colaborador do mês passado — é a tarefa que sempre perde para a urgência do dia.

A solução não é disciplina, é agendamento: defina a data de saída no momento em que publica, e não depois. Vale para a peça do aniversariante (sai no fim do dia ou da semana), para o colaborador do mês (sai no fim do mês) e para o vídeo de integração de quem entrou. Nosso artigo sobre programar a TV Indoor por horário mostra como isso funciona na prática de uma programação diária.

3. Quem publica — a pergunta de acesso

Nem todo mundo que mexe na TV deveria poder subir a foto de uma pessoa. Peça de preço e aviso de segurança são uma coisa; imagem de colaborador é outra, porque envolve um titular de dados com direitos.

Na prática, isso significa decidir e escrever quem tem a credencial que publica conteúdo com pessoas, quem confere antes de ir ao ar e quem recebe o pedido de revogação. É decisão de organização interna, e vale perguntar ao seu fornecedor de telas quais controles de acesso ele oferece — os recursos variam de plataforma para plataforma, e o JMV Indoor não documenta publicamente uma matriz de perfis. O que não pode acontecer é a senha do painel circular no grupo de WhatsApp da equipe.

4. O arquivo depois — o problema que sobrevive à tela

Você tirou a peça do ar. Onde está o arquivo?

No celular de quem gravou. No grupo da equipe. Na pasta do marketing. No cartão da câmera. A revogação que só apaga a playlist é meia revogação — e é a metade que ninguém documenta. Defina onde o material com imagem de pessoas fica guardado, por quanto tempo, e o que acontece com ele quando a autorização acaba.

5. A lista de opt-in do RH, viva

A lista não é um documento, é um processo. Ela precisa de:

Um jeito de organizar tudo isso: trate “conteúdo com colaboradores” como uma categoria à parte na sua operação de telas — com responsável nomeado, registro da autorização que sustenta cada peça e data de expiração obrigatória. Peça de preço, aviso de segurança e campanha institucional podem seguir o fluxo comum. Peça com gente, não.

⭐ A pergunta que muda tudo: quem mais vê essa tela?

Esta é a seção que separa este artigo de qualquer texto jurídico genérico — e ela nasce de uma pergunta banal que quase nunca é feita: onde está pendurada a tela?

Homenagear a Maria no refeitório não é a mesma coisa que colocar a Maria como rosto da marca na tela da loja. O texto da homenagem pode ser idêntico. O enquadramento jurídico não é.

Árvore de decisão: qual regime se aplica à peça com foto de colaborador Fluxo em três passos. Primeiro: a peça tem imagem de pessoa? Se não, segue o fluxo comum de conteúdo. Se sim, pergunta-se quem alcança a tela. Se só a equipe alcança, é comunicação interna e exige base legal definida mais opt-in registrado. Se o cliente também vê, é divulgação externa e exige autorização expressa de uso de imagem. Se a peça vai para rede social ou campanha, é uso comercial da imagem, com a regra mais rígida. A peça tem imagem de pessoa? sim Quem alcança essa tela? Só a equipe Refeitório, vestiário, corredor interno Comunicação interna Base legal definida + opt-in registrado Equipe e cliente Recepção, loja, área de espera Divulgação externa Autorização expressa de uso de imagem Público geral Rede social, site, campanha Uso comercial Regra mais rígida, Súmula 403 do STJ
A mesma foto, três regimes. O que decide não é o conteúdo da peça — é o alcance da tela onde ela roda.
Onde está a telaQuem vêComo tratar
Refeitório, vestiário, corredor interno, chão de fábricaSó a equipeComunicação interna: base legal definida (Rota A ou B) + opt-in registrado
Recepção, loja, área de espera, vitrineEquipe e públicoDivulgação externa: autorização expressa de uso de imagem, além da base legal da LGPD
Rede social, site, campanha publicitáriaPúblico geralUso comercial da imagem: regra mais rígida, autorização específica e onerosa se for o caso

Por que a segunda linha muda de regime? Porque a partir do momento em que um cliente vê a tela, a imagem do empregado deixou de circular internamente. O Código Civil, no artigo 20, permite proibir a exposição da imagem quando ela atinge a honra ou quando se destina a fins comerciais — e a tela de uma loja existe para vender. Some a Súmula 403 do STJ, cujo enunciado é direto: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Quem foi exposto não precisa demonstrar que sofreu dano.

No varejo, isso é a regra e não a exceção. A tela da loja é vista por quem compra. Se a sua rede pretende homenagear a equipe nas telas de venda, esse é um caso de autorização de imagem expressa, e não de mera comunicação interna. É uma distinção barata de respeitar antes e cara de consertar depois.

A situação-espelho ajuda a fixar: quando o titular é o cliente, e não o empregado, a análise muda de novo — não há subordinação, e a pessoa escolhe livremente aparecer. Tratamos esse caso em parabéns na TV do restaurante: quem autoriza a foto do aniversariante. Vale a leitura comparada: o que muda não é a tela, é quem está na foto e que relação essa pessoa tem com quem publica.

Homenagear sem foto

Há uma saída que quase ninguém oferece e que resolve o problema pela raiz: homenagear sem retrato.

E vale lembrar por que isso importa: nem todo mundo quer aparecer, e os motivos costumam ser sérios — convicção religiosa, questão cultural, segurança pessoal, situação de violência doméstica em que aparecer numa tela pública é risco concreto. Ninguém deve ter de explicar isso ao RH para exercer uma recusa. Se a operação suporta tanto o formato com foto quanto o sem, a recusa fica de fato sem custo — e aí a base legal, seja qual for a rota, fica muito mais sólida.

Se a ideia é ocupar a tela com conteúdo de equipe sem entrar nessa discussão toda, há bastante material que não envolve imagem de pessoa: procedimento, meta, aviso de segurança, treinamento curto. Veja como usar o tempo ocioso da tela para engajar a equipe e o que colocar na TV para o onboarding de quem acabou de entrar.

O colaborador desligado

A autorização vale enquanto vale o vínculo. Depois, não.

Em 2 de março de 2026, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) divulgou decisão da Décima Primeira Turma, relator o desembargador Marcelo Lamego Pertence, que condenou duas concessionárias de veículos a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma ex-empregada. O motivo: vídeos publicitários com a imagem e a voz dela continuaram no ar nas redes sociais das empresas depois da rescisão. Havia cláusula contratual autorizando o uso da imagem “em todo e qualquer material de divulgação, interno ou externo” — e o tribunal entendeu que essa autorização não se estende além da vigência do vínculo empregatício (processo PJe 0010702-39.2023.5.03.0018).

Dois detalhes desse caso merecem atenção de quem opera telas. Primeiro: a prova foi um vídeo mostrando que as gravações seguiam publicadas dez dias depois da dispensa. Dez dias. Segundo: a cláusula ampla de admissão, longe de proteger a empresa, é exatamente o tipo de autorização que a LGPD trata como genérica.

O caso era de publicidade em rede social, não de tela de refeitório — a diferença importa e não deve ser apagada. Mas o princípio aplicado é o mesmo que interessa aqui: a cessão de imagem acompanha a vigência do contrato. Por isso, retirar peças com imagem do ar deve ser item do checklist de desligamento, ao lado de crachá, e-mail e acessos. Com programação em nuvem isso leva minutos — desde que alguém tenha a tarefa no roteiro. Nosso artigo sobre gerenciar a TV Indoor pelo celular cobre o lado prático de tirar conteúdo do ar de onde você estiver.

Um resumo operacional, em sete linhas

  1. Responda primeiro: quem mais vê essa tela? Cliente vendo = divulgação externa, outro patamar de autorização.
  2. Escolha a rota: consentimento apartado (opt-in) ou legítimo interesse documentado (opt-out com oposição real).
  3. Nada de cláusula genérica no contrato de trabalho — documento à parte, finalidade estrita, prazo.
  4. Aniversariante: dia e mês, nunca o ano.
  5. Toda peça com pessoa nasce com data de saída programada.
  6. Revogação: caminho conhecido, peça fora do ar no mesmo dia, em todas as unidades.
  7. Desligamento tira a imagem do ar — e o arquivo também sai de circulação.

Feito isso, a recomendação do podcast volta a ser o que ela é: uma boa ideia de comunicação interna. A homenagem não é o problema. O problema é a homenagem sem combinado e sem botão de saída.

Perguntas frequentes

As quatro primeiras perguntas vieram da caixa “outras perguntas” do Google para foto de colaborador na TV da empresa LGPD, medida em 19/09/2026. As demais são as dúvidas operacionais que a primeira página de resultados não responde.

O que diz a LGPD sobre fotos?
A Lei 13.709/2018 não tem um artigo sobre fotografia. Ela trata a foto pelo que a foto é: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, ou seja, dado pessoal (artigo 5º, inciso I). Exibir essa foto numa tela é tratamento, porque o inciso X do mesmo artigo inclui utilização, comunicação, transmissão, distribuição e difusão na definição. Uma boa notícia para quem teme o pior: a foto comum não é dado sensível. A lista do inciso II é fechada e fala em dado biométrico vinculado a pessoa natural. Mostrar o rosto de alguém na TV não é o mesmo que extrair características faciais para reconhecimento. Muda o regime, e muda para melhor.
A empresa pode usar a imagem do funcionário?
Pode, desde que apoiada numa base legal e dentro da finalidade que informou. O que não existe é uso automático: o contrato de trabalho por si só não autoriza. Para a comunicação interna, duas rotas se sustentam. A primeira é o consentimento específico, em documento apartado do contrato. A segunda é o legítimo interesse, previsto no artigo 7º, inciso IX da LGPD, que exige teste de balanceamento documentado e direito de oposição real. Há ainda uma camada independente da LGPD, o direito de imagem, que vem da Constituição (artigo 5º, inciso X), do Código Civil (artigos 11, 12, 18 e 20) e da CLT, cujo artigo 223-C lista a imagem entre os bens juridicamente tutelados do trabalhador.
É permitido tirar fotos de funcionários?
Tirar e exibir são coisas distintas, e a segunda é a que costuma gerar conflito. Registrar um evento interno é rotina em qualquer empresa. Publicar aquele registro numa tela que roda o dia inteiro é uma escolha editorial com consequências. A regra prática que evita quase todo problema é simples: avise antes que haverá registro, diga onde vai aparecer e por quanto tempo, e deixe claro que ninguém é obrigado a participar. Em homenagem, reconhecimento e aniversário, valide a foto com a própria pessoa antes de publicar. Foto que a pessoa não gosta de si mesma vira reclamação mesmo quando há autorização assinada.
O que a LGPD diz sobre o termo de uso de imagens?
A LGPD não exige a forma escrita. O artigo 8º diz que o consentimento deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. O escrito é o caminho recomendado por um motivo bem concreto: o parágrafo 2º coloca no controlador, isto é, na empresa, o ônus de provar que o consentimento foi obtido conforme a lei. Se for por escrito, tem de constar de cláusula destacada das demais (parágrafo 1º). E há dois limites que derrubam a maioria dos termos genéricos que circulam por aí: o consentimento tem de se referir a finalidades determinadas, sendo nulas as autorizações genéricas (parágrafo 4º), e é revogável a qualquer momento por procedimento gratuito e facilitado (parágrafo 5º).
O termo do empregado pode ser uma cláusula do contrato de trabalho?
Aquela cláusula ampla de admissão, que autoriza o uso da imagem em todo e qualquer material de divulgação, interno ou externo, é exatamente o modelo que a LGPD desmonta: o artigo 8º, parágrafo 4º declara nulas as autorizações genéricas. Some a isso que assinar a cláusula é condição prática para ser admitido, o que enfraquece o requisito de manifestação livre do artigo 5º, inciso XII. O caminho seguro é o documento apartado, com finalidade estrita, como exibição em telas internas da unidade, prazo definido, canal de revogação e a garantia expressa de que recusar não gera consequência nenhuma.
O colaborador pode se recusar a aparecer na TV da empresa?
Pode, e isso precisa ser possível sem que a pessoa tenha de explicar o motivo. A recusa não é apenas cortesia de RH: é o que sustenta a base legal. No consentimento, a manifestação tem de ser livre (artigo 5º, inciso XII). No legítimo interesse, o direito de oposição é justamente a salvaguarda que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados cobra. Vale lembrar que existem motivos pessoais sérios e que ninguém tem obrigação de revelar: convicção religiosa, segurança pessoal, situação de violência doméstica. Quem monta a lista de opt-in não precisa saber o porquê, precisa aceitar o não.
Como tirar a foto de um colaborador de todas as telas depois que ele revoga a autorização?
Essa é a parte que quase nenhum texto jurídico responde, e é a que decide se a empresa cumpre ou não o que assinou. A lei fala em procedimento gratuito e facilitado para a revogação (artigo 8º, parágrafo 5º). Na prática isso quer dizer tirar a peça do ar em todas as unidades no mesmo dia, sem depender de visitar cada loja. Em sistemas de TV Indoor em nuvem, como o JMV Indoor, a peça sai da playlist pelo painel ou pelo celular e a mudança desce para as telas conectadas. O que não pode existir é o modelo pen drive, em que retirar uma peça significa alguém percorrer fisicamente cada ponto.
Posso mostrar só o nome do aniversariante, sem foto?
Pode, e é a rota mais simples para quem não quer gerir consentimento de imagem. Nome continua sendo dado pessoal, mas o conjunto exibido fica muito menor e a homenagem sobrevive inteira. Pelo mesmo raciocínio, colete e exiba apenas dia e mês, nunca o ano de nascimento: o artigo 10, parágrafo 1º da LGPD admite somente os dados estritamente necessários para a finalidade pretendida, e a idade de ninguém é necessária para desejar feliz aniversário. Outras variações que funcionam bem na tela: homenagear por equipe, por turno, por tempo de casa ou com ilustração no lugar do retrato.
Preciso retirar a imagem de quem foi desligado?
Sim, e trate isso como item do checklist de desligamento, junto com crachá e acessos. A autorização dada durante o contrato não se estende depois dele. Em decisão de 2026, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou duas concessionárias a pagar R$ 10 mil de dano moral porque vídeos publicitários com a imagem e a voz de uma ex-empregada continuaram no ar nas redes sociais após a rescisão, mesmo havendo cláusula contratual de autorização (processo PJe 0010702-39.2023.5.03.0018). O caso era de publicidade externa, e não de tela interna, mas o princípio que o tribunal aplicou é o que interessa aqui: a cessão de imagem acompanha a vigência do vínculo.

Aviso. Este texto é informativo e não constitui parecer jurídico. O modelo de termo, a escolha da base legal e o teste de balanceamento da sua empresa devem ser validados com o jurídico e com o encarregado pelo tratamento de dados (DPO), que conhecem a sua operação, os seus acordos coletivos e o seu setor.

O tema deste artigo nasceu do episódio TV Indoor para RH: comunicação interna em tempo real para toda a empresa, do Café & Tech Podcast, publicado em 15 de abril de 2026.

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